Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712427-48.2026.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA RACHEL DE MATOS MORILHO EXECUTADO: RUTH FONSECA DE BRITO, AURIMAR RODRIGUES LIMA, ADRIANA BARBOSA CAVALCANTE, REGINALDO DIAS CAVALCANTE
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio à ação originária. Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC). Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. SINCRETISMO.
I. O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético". Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II. A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2026 15:12:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito