Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712427-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA FERRAZ E CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Primeiramente, quanto ao segredo de justiça postulado cabe esclarecer que, no presente processo, não se discute interesse público, nem relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis. Ausente, pois, fundamento legal, indefiro a decretação de segredo de justiça. Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo. Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos:
I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo;
II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito;
III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado;
IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais;
V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome;
VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta. Outrossim, verifico que a procuração de ID nº 265221774 foi assinada via Gov.br, que não utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil (tipo A3), conforme exigido pela legislação vigente.