Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- Advogados
- LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 66759/DF), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712427-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais. Conforme petição de id. 240344236 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos.
É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC). Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
