Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712428-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA DE PINNA LIRA REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por KARINA DE PINNA LIRA em desfavor de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) obrigação da ré a realizar a troca do processador por outro idêntico ou de desempenho superior compatível com a placa mãe da requerente; alternativamente requer ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.117,75; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de perícia. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que se confunde com o mérito. Passo a análise do mérito. Narra a autora que em 25/11/2023 realizou a compra de um processador de computado junto a loja da ré, tendo pagado o valor de R$ 1.117,75. O produto chegou no dia 1º/12/2023, e ao instalar a autora constatou que o computador não funcionava, assim, no dia 02/12/2023, realizou, junto a ré, o pedido de troca do processador, enviando o produto à ré no dia 05/12/2023.
Contudo, em resposta a ré se negou a realizar a troca do processador, alegando a existência de avaria provocada pela própria autora. Em sede de contestação a requerida alega que a autora confirma ter recebido o produto lacrado e intacto. Em perícia realizada pela ré, foi verificado que alguns pinos do processador estavam tortos, o que impede o funcionamento do produto, sendo assim atribuída culpa a autora.
A autora junta nos autos relato de informante, seu namorado, que foi que realizou a instalação do processador no computador da autora, uma vez que ele cursa engenharia da computação, e trabalha com esse tipo de instalação. Na sua declaração, o informante afirma que realizou a instalação da maneira devida, não exercendo força sobre o processador, e mesmo assim, o computador da autora não ligou – ID 194494638.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, uma vez que para verificar eventual defeito no produto adquirido, a autora teve que retirá-lo do pacote lacrado, e instalá-lo em seu computador. Nos autos, não consta a informação de que o produto enviado a autora estava em perfeito estado, e que os pinos não vieram tortos de fábrica. Ademais, a autora e seu informante afirmam que o processador foi devidamente instalado, encaixando perfeitamente no computador da autora, e mesmo assim, o computador não funcionou, o que indica que o defeito no produto excede os alegados pinos tortos.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.117,75, referente ao processador defeituoso. No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.500,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:
1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 1.117,75 (mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação;
2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)