Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- J. E. D. S., B. S. S. A.
- Advogado
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712428-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. S. S. A. REU: J. E. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por B. S. S. A. em desfavor de J. E. D. S., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informou que as partes entabularam acordo (ID 234751422), porém a parte ré não assinou o acordo juntado, mesmo assim, o autor requereu a homologação do acordo. Observo que não houve a citação da parte ré. Não houve sequer o recebimento da inicial. Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida.
2. Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor.
3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
