Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Guará
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
- Advogados
- CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712428-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA PENHA LACERDA DANIEL REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE LACERDA DANIEL
SENTENÇA
A parte autora, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, informou que a obrigação que fundamentou a presente ação monitória foi integralmente liquidada/renegociada e, por essa razão, requereu a desistência da demanda, com reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (ID 281079210). Posteriormente, a Curadoria Especial, nomeada em favor do espólio réu, manifestou ciência e expressamente informou não se opor ao pedido formulado pela autora (ID 283298992).
A pretensão merece acolhimento. Embora a demanda tenha avançado até a citação por edital e atuação da Curadoria Especial, a parte autora declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito em razão da composição extrajudicial e da regularização da obrigação que deu origem à cobrança. A Curadoria Especial não apresentou oposição ao requerimento. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto às despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. A demanda foi ajuizada em virtude do inadimplemento inicialmente atribuído à parte ré, circunstância que motivou a movimentação da máquina judiciária. Assim, as custas processuais remanescentes, se existentes, deverão ser suportadas pelo espólio réu. Todavia, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, diante da extinção do processo por desistência e das peculiaridades do caso, especialmente porque não houve efetiva resistência processual ao pedido formulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pelo espólio réu, observada a causalidade, se houver. Sem honorários sucumbenciais porque, embora o autor tenha alegado a quitação, não juntou qualquer documento. Não há como aferir concretamente, pelo princípio da causalidade, quem deve pagar pela extinção do processo.
