2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
H. A. N. F.
Advogado
JARLES CURCINO RIBEIRO (OAB 26235/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712428-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. A. N. F. REPRESENTANTE LEGAL:
C. P. N.
REQUERIDO: P. D.
C. F. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se o advogado Jarles Curcino para que, no prazo de 15(quinze) dias, diga se dá quitação do débito, com advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral da dívida. Gama-DF, 12 de abril de 2024. JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria Substituta
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
P. D. C. F.
Advogados
JARLES CURCINO RIBEIRO (OAB 26235/DF), PAULO DA COSTA FAGUNDES (OAB 32099/DF)
HOMOLOGO acordo de ID's 178282418 e 178355969 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de ID 186005736 - pág. 2 em favor do Dr. JARLES CURCINO. Após, intime-se o advogado Jarles Curcino para que, no prazo de 15(quinze) dias, diga se dá quitação do débito, com advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral da dívida.
Ressalto que a transferência bancária para fins de levantamento de quantias em processos judiciais foi adotada como a regra em varas judicias de modo excepcional e temporário, como medida de contenção à pandemia de Covid 19, a qual encontra-se superada, com retorno regular do atendimento presencial pelas agências bancárias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
H. A. N. F.
Advogado
JARLES CURCINO RIBEIRO (OAB 26235/DF)
INDEFIRO o processamento da petição de ID 174353863 nos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual. Deverá o advogado ajuizar ação própria. Ante o trânsito em julgado da sentença (ID 171993218), nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
P. D. C. F.
Advogados
JARLES CURCINO RIBEIRO (OAB 26235/DF), PAULO DA COSTA FAGUNDES (OAB 32099/DF)
Número do processo: 0712428-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: H. A. N. F. REPRESENTANTE LEGAL:
C. P. N.
REQUERIDO: P. D.
C. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004 Trata-se de ação de conhecimento proposta por P. D.
C. F. em desfavor de
C. P. N. e H. A. N. F. (rep. por
C. P. N.), partes qualificadas nos autos, conforme emenda substitutiva de ID 142417048. O autor narra que se casou com a requerida
C. P. N., pela segunda vez, no dia 17/06/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informa que o casal teve dois filhos, sendo que a primogênita já alcançou a maioridade, e H. A. N. F. nasceu em 15/03/2007. Defende a fixação da guarda compartilhada tendo o lar materno como o de referência e propõe o regime de visitação. Oferta alimentos no valor equivalente a 8% do salário, abatidos os descontos obrigatórios, mais o valor devido a título de plano de saúde.
Arrola as benfeitorias realizadas em imóvel da ré, a serem objeto de partilha. Requer a decretação do divórcio, a partilha do bem arrolado, a fixação da guarda compartilhada tendo o lar materno como o de referência, a definição do regime de convivência e a fixação de alimentos em favor do adolescente. A ré apresentou proposta de acordo (ID 149266939). Concorda quanto à guarda compartilhada tendo o lar materno como o de referência e o livre regime de convivência.
No tocante aos alimentos, informou que o valor de 15% dos rendimentos fixado nos autos do processo nº 0712428-23.2022.8.07.0004 é suficiente para o adolescente. Em relação ao patrimônio, alega que foram feitas benfeitorias nos imóveis exclusivos das duas partes que se compensam entre si. A ré apresentou contestação (ID 150448651) e reprisou a proposta de acordo. Requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID 153315366), o autor oferta de alimentos em 10%. Inclui pretensão de adjudicação e reafirma a partilha das benfeitorias. Manifestação da requerida (ID 155165167). Decisão de ID 157842353 determinou a associação com o processo nº 0712428-23.2022.8.07.0004 e determinou a realização de audiência de mediação. Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (IDs 156070289 e 161812630).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 161380885). Processo nº 0712428-23.2022.8.07.0004 Trata-se de ação de conhecimento proposta por H. A. N. F. (rep. por
C. P. N.) em desfavor de P. D.
C. F., partes qualificadas nos autos, na qual requer a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% da remuneração, 13º salário, férias e PLR, acrescido de 2 salários-mínimos pela atividade de advogado e de 30% da renda mensal de aluguéis. A decisão de ID 140605912 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e fixou os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos, 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios.
A conciliação restou frustrada (ID 153821777). O réu não apresentou contestação (ID 156717361). Os autos foram conclusos para sentença (ID 157842374). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. De partida, nos autos do processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004, considerando a presunção gerada pela declaração formulada pela parte requerida e a ausência de provas que refutem a presunção, defiro a ela a gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido reiterado em réplica nos autos do processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004, reputo que as despesas decorrentes do consumo voluntário não são aptas a infirmar o fato de que a remuneração como bancário, aliada à notícia de renda extra com alugueis de imóveis próprios, afastam a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício novamente formulado em réplica pelo autor.
No tocante à pretensão de alimentos, consigno que os processos de nºs 0712333-90.2022.8.07.0004 e 0712428-23.2022.8.07.0004 serão objeto de análise conjunta. Nesse passo, a manifestação do alimentante e do Ministério Público do Distrito Federal nos autos de nº 0712333-90.2022.8.07.0004 supre a falta constatada nos autos de nº 0712428-23.2022.8.07.0004, de modo que restam íntegros o contraditório e a defesa do superior interesse do adolescente em questão.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Em relação às questões atinentes ao divórcio, à guarda compartilhada tendo o lar materno como o de referência e à livre visitação do genitor ao adolescente, constata-se que não há controvérsia.
Além disso, na forma do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, sendo “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” Assim, quando não violadas cláusulas de ordem pública e atendidos os interesses do adolescente envolvido, há se der homologado o acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC. Da partilha As partes eram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 139957040). Assim, nos termos do art. 1.658 do CC, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, salvo as exceções legais, devendo-se, portanto, partilhar o patrimônio adquirido a partir de 18/06/2019. Em relação ao termo final, a requerida informou que a separação de fato ocorreu em 07/09/2022 (ID 150448651 - Pág. 2), fato este não impugnado pelo autor em réplica.
No que toca a abrangência dos bens a serem partilhados, ressalte-se que: “(...) Como cediço, no regime de comunhão parcial de bens, com exceção dos bens recebidos por doação, sucessão e ainda os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos a título oneroso, a partir do casamento até à separação de fato, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser partilhados, respeitando-se a devida proporção, segundo exegese das regras dispostas nos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. (...)” (Acórdão 1318217, 07359816820198070016, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, deverão ser incluídos na partilha, na proporção de 50% para cada parte, os bens e direitos adquiridos da constância da vida em comum até a data da separação de fato, ainda que alienado após o término da vida em comum, bem como as obrigações contraídas em prol da família, que tenham saldo devedor na data da separação de fato. Por outro lado, não integram a partilha os bens alienados e as obrigações pagas na constância do relacionamento, pois são considerados vertidos em prol da família e decorre da própria comunhão de esforços.
Ademais, no tocante à partilha de bens, impende ressaltar que, por se tratar de direito disponível, o procedimento não comporta exceção às regras processuais quanto ao momento e ao ônus na produção das provas de suas respectivas alegações, em especial no tocante à propriedade. No particular, o autor pretende a partilha de benfeitorias que alega ter realizado no imóvel particular da requerida. Contudo, não juntou documentos que comprovem a sua realização, seja pela demonstração dos gastos realizados ou dos orçamentos da época a serem comparados com a situação do bem quando da separação de fato.
Ressalte-se que o laudo de ID 153315380 trata de avaliação da casa pouco antes da sua desocupação, em momento posterior à separação de fato. Em relação às imagens de ID 153315382 não contém elemento pelo qual seja possível averiguar a data em que foram registradas, de modo que não demonstram a efetiva realização de benfeitoria na constância do casamento passível de partilha. Quanto ao pedido formulado em réplica de adjudicação de um imóvel que foi registrado na constância do casamento, mas que seria bem particular, não há como ser acolhido por ser manifestamente intempestivo.
Assim, não será objeto de análise nos presentes autos. Dos alimentos A obrigação legal de prestar alimentos decorre do dever de sustento entre pais e filhos, na forma do art. 1.694 do CC, observado, ainda, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 229 da Constituição Federal. Ressalte-se que é dever de ambos os pais prestar assistência material aos seus filhos, nele compreendido os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social anterior, cuja fixação deverá respeitar o binômio “necessidade x possibilidade”, nos exatos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Nesta ótica, os alimentos devem respeitar as necessidades daquele que o reclama e, por isso, devem compreender as necessidades vitais da pessoa alimentada, tais como alimentação, saúde, moradia, lazer, educação, entre outros. Ao mesmo tempo, devem observar as possibilidades daquele obrigado a prestar os alimentos, o que deverá ser verificado no caso concreto, mediante a análise dos sinais exteriores de riqueza do prestador dos alimentos.
No caso dos autos, a obrigação alimentar é incontroversa e decorrente do vínculo de parentesco entre pai e filho, comprovado através da certidão de nascimento (ID 141289302). Em relação às “(...) necessidades dos filhos menores devem ser consideradas preponderantes e prescindíveis de comprovação, pois, dentro do critério legal, constata-se que a sua necessidade é presumida, vez que este não tem condições de prover seu próprio sustento, e faz jus aos direitos e às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e na Constituição Federal. (...)” (Acórdão 1379177, 07076758820208070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.) Logo, a necessidade é incontestável frente a existência de despesas indispensáveis à sua subsistência, sendo fato notório que o passar dos anos atrai aumentos das despesas. Sob a ótica da possibilidade de quem presta alimentos, cabe ao alimentante apresentar elementos que indiquem condição econômica específica que influencie na sua fixação em proporção que não prejudique ou inviabilize o seu sustento.
No caso, o alimentante arrolou suas despesas, seus rendimentos fixos no cargo de bancário inexistindo elementos que infirmem a alegação de incapacidade financeira defendida pelo alimentante. Em relação à obrigação da genitora, embora não se possa indicar a existência de um critério matemático que imponha um exato cálculo do valor dos alimentos devidos por cada um dos genitores, a fixação deve levar em conta, também, as possibilidades pessoais de cada alimentante e as despesas mensais indicadas pelo alimentado, de modo que a obrigação deve ser proporcionalmente distribuída entre aqueles obrigados a prestar alimentos.
Independente da condição financeira da genitora, não se pode olvidar que a parte alimentada reside com ela, concluindo-se que esta já presta alimentos “in natura”, ao arcar com as demais despesas não supridas pelo alimentante, conforme a necessidade. Além disso, não há que se falar em igualdade absoluta entre os genitores quanto à obrigação de prestar alimentos uma vez que a capacidade financeira é pessoal e específica em face de cada coobrigado e a possibilidade de um não afasta a obrigação do outro genitor.
No tocante ao valor pretendido pelo alimentado, impende ressaltar sua manifestação no ID 155165167 - Pág. 2: Com o recebimento dos alimentos, ao longo da instrução processual, a representante do menor identificou que o percentual arbitrado provisoriamente (15%), somados aos seus esforços financeiros, atendem as necessidades do menor, pelo que, atenta aos princípios da boa-fé e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), afirmou, em ambos os processos, que não haveria necessidade do desconto solicitado inicialmente (30%), mas que, por outro lado, percentual menor que os já arbitrados pelo Juízo (15%), não atenderiam às necessidades básicas do filho.
Por sua vez, o alimentante defende a fixação em 10% da remuneração ao argumento de que possui muitas dívidas. Contudo, é sabido que “(...) O endividamento ativo do alimentante, ou seja, aquele decorrente de opção consciente e motivada por seus anseios de consumo, e não de endividamento passivo decorrente dos acidentes da vida - v.g., morte, doença, acidente etc. -, não pode servir como sustentação para que, como obrigado alimentar, demande alívio na prestação que destina ao filho, à medida em que, apesar de afetarem os mútuos sua capacidade financeira, não pode o agravamento de sua situação ser resolvida mediante penalização do infante cujos interesses devem preponderar sob essa ótica. (...)” (Acórdão 1408155, 07029667320218070005, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, levando em consideração os fatores acima transcritos, o alimentante deverá, em privilégio ao binômio “necessidade x possibilidade”, arcar com alimentos no patamar de 15% da remuneração bruta, 13º salário e férias, abatidos os descontos compulsórios, mantendo-se a obrigação de arcar com os custos do plano de saúde do adolescente, por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto.
Por fim, em relação à pretensão do alimentado saliente-se que: “(...) Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. (...)” (REsp 1861560/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Assim, há de se homologar a transação de parte das questões deduzidas nos autos do processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004 e fixar definitivamente o valor devido a título de alimentos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre as partes P. D.
C. F. e
C. P. N. no que toca à decretação do divórcio, à guarda compartilhada tendo o lar materno como o de referência e ao livre regime de convivência, e EXTINGO, EM PARTE, o processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC. Adiante, nos autos do processo nº 0712333-90.2022.8.07.0004 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. D.
C. F. em desfavor de
C. P. N. e H. A. N. F. (rep. por
C. P. N.) e, nos autos do processo nº 0712428-23.2022.8.07.0004, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por H. A. N. F. (rep. por
C. P. N.) em desfavor de P. D.
C. F. para FIXAR os alimentos devidos por P. D.
C. F. em favor do adolescente H. A. N. F. no valor equivalente a 15% da remuneração bruta, 13º salário e férias, abatidos os descontos compulsórios, mantendo-se a obrigação de arcar com os custos do plano de saúde. O valor deverá ser repassado diretamente pelo empregador e depositado na conta bancária titularizada pela genitora do alimentado. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, em relação aos dois processos.
Reviso, em parte, a decisão de ID 140605912, proferida nos autos do processo nº 0712428-23.2022.8.07.0004 estabelecendo os alimentos no patamar definido no dispositivo após cognição exauriente. DOU A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, que devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação em cartório. Em razão da sucumbência do alimentante nos dois processos e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno P.
D.
C. F. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor correspondente a 12 prestações mensais da correspondente condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 292, inc. III, do CPC. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.