Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DO SOCORRO DE LIMA DA SILVA, SEVERINO DE LIMA FERREIRA
- Advogados
- PEDRO LEONARDO BALDO (OAB 175605/MG), EDUARDO TELES PEREIRA (OAB 59122/DF)
Número do processo: 0712428-55.2024.8.07.0003 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INVENTARIADO(A): SEVERINO DE LIMA FERREIRA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA DA SILVA
SENTENÇA
I. Relatório. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 33.140,31 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e trinta e um centavos), relativo às dívidas listadas na petição de ID 194341461. Anexou documentos. A inventariante apresentou impugnação, ID 200099943, na qual alegou a quitação, pois o autor da herança “tinha seguros das transações e inclusive um de vida, a qual os herdeiros do extinto, após os tramites administrativos receberam cada um de acordo com o estabelecido na apólice de n° 287697, certificado n° 6654756, em anexo, com o apoio técnico da gerência do credor, sendo lhes assegurados que as demais dívidas estariam quitadas”.
Manifestação do Banco Mercantil acerca da impugnação, ID 216621331.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. Desnecessária a produção de provas, visto que o art. 643 do CPC é bastante claro ao dispor que “não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias”. Também não é o caso de se reservar bens para eventual pagamento ao credor, visto que a impugnação tem por fundamento a quitação (parágrafo único), motivo pelo qual deve a presente habilitação ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCIDENTAL DE NATUREZA HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA. RESISTÊNCIA DO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PROVA DO CRÉDITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA. RESERVA DE BENS. AUSÊNCIA. IMPERATIVO DERIVADO DA POSTURA NEGATIVA ASSUMIDA PELO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES (CPC/73, .108 e CPC/15, ).
