Número do processo: 0712428-67.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência proposta por
L. S. B. em face de P.
C. C., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes mantiveram uma união por mais de vinte anos, da qual nasceram dois filhos, D. B. C., de 16 anos, e
L. B. C., de 13 anos. Desde o início da convivência, a autora suportou sobrecarga emocional, prática e financeira, assumindo integralmente as tarefas domésticas e, posteriormente, a criação dos filhos. Sustenta que o requerido sempre foi omisso quanto à parentalidade, sendo ausente nas tarefas diárias e demonstrando desinteresse pelo cotidiano dos filhos. Com a separação ocorrida em junho de 2021, a autora permaneceu como única responsável pela rotina das crianças, enfrentando dificuldades para obter qualquer colaboração do pai, inclusive na logística escolar.
As crianças estudam em colégio militar, o que demanda rigor na organização, e todos os cuidados com fardamento e materiais escolares são assumidos exclusivamente pela genitora. Ainda que o requerido contribua pontualmente com alguns custos, tal ajuda ocorre de forma desorganizada, sem regularidade ou comprometimento afetivo com os menores. Relata a autora que a residência dos menores é, de fato, seu lar de referência, onde encontram estabilidade e acolhimento, diferentemente da casa paterna, onde as visitas são esporádicas e geram desconforto, sobretudo para a filha mais nova, que chega a evitar até mesmo cuidados básicos de higiene no local.
Relata ainda a necessidade de realização de estudo psicossocial no domicílio paterno, para aferição das condições ambientais e emocionais oferecidas, com vistas à proteção integral das crianças. Sustenta que, mesmo diante da omissão do requerido, busca-se a fixação da guarda compartilhada com residência fixa materna, conforme já ocorre na prática. Pede também que a convivência paterna seja regulamentada de forma flexível e condicionada à vontade dos filhos e aos resultados do estudo psicossocial.
Assegura que o objetivo da presente demanda é garantir um ambiente seguro, previsível e equilibrado, em consonância com o melhor interesse dos menores. A regulamentação proposta inclui: convivência semanal (segunda a quinta-feira), finais de semana alternados, férias escolares divididas igualmente entre os pais, alternância nos feriados e datas comemorativas (inclusive aniversários), e convivência flexível mediante interesse dos menores e eventos sociais escolares.
Todas as alterações devem ser previamente combinadas e priorizar o bem-estar das crianças. Destaca-se que a autora desconhece o atual endereço do genitor, o que compromete a segurança das visitas. Requer, assim, a fixação da guarda compartilhada com residência fixa materna e a regulamentação da convivência nos termos sugeridos e condicionada ao estudo psicossocial. Gratuitidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, conforme comprovam os documentos de IDs 238914110, 238914111, 238914112 e 238914109, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça.
CADASTRE-SE. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 238914099)). Exclua-se a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a presente ação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.048, II, do CPC, visto não ser um procedimento judicial regulado pelo ECA.
Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Da Oficina de Pais O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial.
A oficina de parentalidade é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Diante disso, encaminho as partes para a oficina de pais, a ser realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados.
O dia e horário da oficina, assim como o link de acesso, serão certificados nos autos e/ou informados por ocasião da intimação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Suporte à Oficina de Pais: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar osuporte à Oficina de Paispor meio do telefone3103-1978(Whatsapp Business).
Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC.
A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business).
À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos,às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp.
Da citação CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via WhatsApp, com todas as cautelas devidas para identificação do(a) intimado(a) e manifestação inequívoca da ciência do ato por ele(a), cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC.
Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias
Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se.
Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)