Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. L. T. S., L. N. D. T. S.
- Advogados
- MARCIO LIMA DA SILVA (OAB 30936/DF), MARION LIMA (OAB 80479/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0712428-93.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
L. T. S. AGRAVADO:
L. N. D. T. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. T. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, que indeferiu os pedidos de produção de prova formulados pelo requerido e determinou o julgamento antecipado da lide.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, porquanto indeferiu a produção de provas reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta que, em ação revisional de alimentos, a aferição da capacidade contributiva de ambos os genitores é indispensável.
É o breve relatório.
DECIDO. Examino os pressupostos de admissibilidade. Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O ato impugnado pelo presente agravo é o que indeferiu o pedido de produção de prova documental e fiscal relativa à capacidade econômica da genitora e determinou o julgamento antecipado da lide, hipótese não contemplada no do CPC.
