Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, CAMILA DE SOUSA MARQUES
- Advogados
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 38063/DF), ANNE TOMELIN (OAB 47292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712430-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA DE SOUSA MARQUES
SENTENÇA
Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de CAMILA DE SOUSA MARQUES, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 08.10.2018, conforme decisão proferida sob o ID 23667354. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 248957460), a parte Exequente defende a não ocorrência da prescrição (ID 249982291).
Não houve manifestação da parte Executada.
Decido. De início, cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
