Inicialmente, verifico que a parte autora requer a tramitação do feito em Segredo de Justiça. Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. Por fim, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2026 15:05:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito