Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0712430-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO (Força de Ofício) Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com oferta de alimentos ajuizada por P. H. B.
C. contra seus filhos menores. Após contestação e reconvenção (ID 271252561), réplica (ID 274972897) e manifestação ministerial (ID 277885825), é o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, referente a gratuidade de justiça, DEFIRO o benefício aos menores impúberes no bojo da reconvenção (art. 98, CPC), por militar em seu favor a presunção legal de hipossuficiência, independentemente da situação financeira de seus representantes, tratando-se de direito personalíssimo cujos pressupostos se aferem na pessoa do beneficiário (art. 99, §§ 3º e 6º, CPC). O vínculo entre representantes e representado não transfere o exame do benefício à situação dos genitores.
A presunção é relativa, mas a impugnação do autor pela renda materna não a infirma, pois a capacidade da representante não se confunde com a das crianças, únicas titulares do direito. Noutro passo, concernente a análise da tutela de urgência incidental, INDEFIRO tal postulação (ID 284035634). A minoração liminar já foi apreciada e mantida pela 1ª Turma Cível no AI nº 0702933-25.2026.8.07.0000 - Acórdão nº 2122639, com trânsito em julgado em 19/06/2026, restando a temática preclusa nos autos.
A Turma Cível negou provimento ao recurso do Genitor por unanimidade, mantendo o indeferimento da redução liminar dos alimentos. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência incidental pleiteada na petição de ID. 284035634. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, CPC, fixando como ponto controverso o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com ônus da prova pela regra ordinária do art. 373, presumidas as necessidades das crianças.
Indefiro a produção de prova oral, por inútil e potencialmente protelatória em matéria patrimonial (art. 370, § único, CPC), acolhendo o parecer ministerial. Noutro norte, DEFIRO as diligências financeiras e patrimoniais e a quebra dos sigilos fiscal e bancário, eis que inexistentes outros meios idôneos de apuração da capacidade do alimentante, considerando a renda variável de atividade autônoma do Alimentante.
À SECRETARIA
1. Realizem-se pesquisas patrimoniais em nome do autor P. H. B.
C. por meio dos sistemas: (i) INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda disponível; (ii) PREVJUD, para verificação de eventual percepção de benefícios previdenciários e/ou existência de outros vínculos empregatícios; (iii) INFOSEG, para apuração de eventuais participações societárias e registros corporativos; e (iv) E-FINANCEIRA, para obtenção dos relatórios e informações de movimentações financeiras, relativamente aos últimos 12 meses.
2. Oficie-se à empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (MAG SEGUROS), por meio do endereço eletrônico [email protected], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o histórico remuneratório detalhado do autor P. H. B.
C. (CPF: 003.***.***-98), nos últimos 6 (seis) meses, com a discriminação mensal e individualizada de todas as quantias por ele recebidas em razão da atividade profissional exercida perante a empresa, incluindo remuneração fixa, comissões, corretagens, bonificações, gratificações, incentivos, premiações, participação em campanhas, reembolsos de natureza remuneratória e quaisquer outros pagamentos, ainda que variáveis, eventuais, pagos por pessoa jurídica diversa, creditados diretamente em conta bancária ou não constantes de contracheque ou folha de pagamento.
Deverá a empresa esclarecer, ainda, a natureza de cada verba, a respectiva data de pagamento e a forma pela qual foi realizado o crédito, juntando os demonstrativos, relatórios financeiros, recibos ou documentos equivalentes disponíveis.
3. Com a juntada das respostas e relatórios das pesquisas eletrônicas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, colhendo-se após o parecer do Ministério Público.
4. Após, venham os autos conclusos para decisão. P.i. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito