3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
SENTENÇA
Na petição de ID 211785954 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 211183546 (R$3.822,01 e atualizações), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Deverá ser expedido ofício de transferência no valor de R$ 248,58 e atualizações para Joaquim Teixeira Filho, conta indicada ao ID 211785954 e R$ 3.573,43 e atualizações para Valadares Coelho leal e Advogados Associados, conta indicada no ID 211785954.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DESPACHO
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do pagamento de ID 210846382 devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. No mesmo prazo deverá apresentar os seus dados bancários ou de Procurador com poderes para dar e receber a quitação para viabilizar expedição de ofício de transferência. Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada aos autos.
Após extrato e petição, ou escoamento do prazo, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o autor VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME pleiteia o pagamento de (ID 202410097): a) R$ 3.451,46, para Valadares Coelho Leal e Advogados Associados, a título de honorários sucumbenciais fixados e majorados no id. 198620523; b) R$ 97,18 para Valadares Coelho Leal e Advogados Associados, a título de reembolso das custas processuais da fase de cumprimento de sentença; c) R$ 205,06 para Joaquim Teixeira Filho, a título de reembolso das custas processuais do id. 158668363; d) R$ 43,52 para Joaquim Teixeira Filho, a título de reembolso das custas processuais do agravo de instrumento.
Intimado a realizar o pagamento, o executado pagou o valor de R$ 3.573,43 referente aos honorários de sucumbência e valor das custas da fase do cumprimento de sentença. Ato contínuo o autor apresentou petição (ID 206276968) não dando quitação ao débito porque o executado não efetuou o pagamento de reembolso das custas processuais dos embargos à execução e do agravo de instrumento, os quais somam R$ 248,58.
Intimado a se manifestar, o executado refuta o débito ao argumento de que não é devido o valor das custas (ID 207531413) porque o autor foi beneficiado com a justiça gratuita, conforme se vê no ID 168838623, razão pela qual deve pedir pela devolução das custas junto ao TJDFT nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 do TJDFT. É o relato do necessário.
Decido. Analisando os autos viu-se que a gratuidade judiciária foi concedida ex nunc, fundamentada em fato novo, que foi a cassação da aposentadoria (ID168838623). Assim, as custas judiciais que já haviam sido recolhidas pelo embargante (exequente do cumprimento de sentença) antes da concessão da gratuidade judiciária não foram abrangidas pela mesma, devendo o embargado (ora executado) responder pelo pagamento do montante em face da condenação aos ônus sucumbenciais, os quais abrangem as custas desembolsadas pela parte adversa.
Assim, fica o executado intimado apresentar o pagamento das custas no montante de R$ 248,58. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar bens à penhora, nos termos da decisão de ID 202687635. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DESPACHO
Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 206276968, devendo realizar o depósito do valor remanescente, se for o caso, ou impugnar especificamente a quantia apresentada pelo autor. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de expedição do alvará. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF)
Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do pagamento realizado ao ID 205530401 devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DECISÃO
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria:
1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - nc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:05:40. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Órgão
Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM TEIXEIRA FILHO
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. NÃO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nota promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão acerca da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou.
2. A nota promissória está vinculada ao contrato de prestação de serviços, uma vez que foi emitida quando de sua celebração, como forma de garantia do pagamento dos honorários, devendo ser analisada, em razão disso, se houve a devida contraprestação.
3. É incumbência do exequente a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil.
4. Ausente elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços de assessoramento financeiro, incide o princípio da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil. Assim, inexigível a nota promissória.
5. Recurso conhecido e não provido.
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
JOAQUIM TEIXEIRA FILHO
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
DECISÃO
Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 179935264, publicada no DJe em 4/12/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 181666334, publicada no DJe em 18/12/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 09:14:40. Documento Assinado Digitalmente
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712430-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 181558790 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 179935264.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO
Advogados
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), RAFAEL BARP (OAB 46338/DF), JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO (OAB 53938/DF), MARIA GABRIELLY DE ABREU SILVA (OAB 66954/DF)
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade da nota promissória emitida pelo embargante em favor do embargado
intime-se
art. 513, §2º, i
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na seqüencia, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)