Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712430-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimado a corrigir a inicial, devendo comprovar residência nesta Circunscrição a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, o Requerente não cumpriu a determinação. No caso, embora afirme que reside com seu filho, não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore sua alegação (conta de água, energia ou qualquer outro documento idóneo), o que enfraquece a argumentação do Autor.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
A Segunda Turma Recursal deste e. Tribunal de Justiça abordou recentemente o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da parte autora não ter colacionado aos autos comprovante de endereço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de repetição de indébito e a quantia de R$ 4.000,00, em reparação por danos morais.
3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões.
4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há disposição expressa sobre a exigência de comprovação de domicílio. Argumenta que o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação, bem como que existiam outros documentos que permitiam a aferição do endereço.
Sustenta que a exigência de comprovante de endereço caracteriza formalismo excessivo e veda o acesso à justiça. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.
5. No caso, foi estabelecida a necessidade de emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa, bem como para juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, sob pena de extinção (ID 62301256). Ainda que a recorrente tenha trazido o comprovante de endereço (ID 62306011), por ocasião do recurso ora apreciado, o fez de maneira extemporânea e deixou de retificar o valor atribuído à causa, o qual é requisito essencial à propositura da ação.
6. Assim, a recorrente deixou de atender integralmente à determinação judicial, estando, portanto, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a desídia da recorrente em atender ao comando judicial para fins de apresentação completa de emenda à inicial.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.º 1921962, TJ-DF 07025794420248070008, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024). Não é dada as partes a escolha do Juízo para tramitação da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência designada.
Intime-se. Após, arquivem-se. Santa Maria-DF, 17 de novembro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito