Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712430-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, NAIR SERRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES, RODRIGO BERIGO DE PAIVA, RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO, RONEY RIBEIRO AGUIAR, ROSSILENE SILVA GALVAO, THIAGO MATEUS GONCALVES CARNEIRO, SERGIO RENON GONCALVES DE ALMEIDA, WILLAME TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 213752659, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ao ID: 214840415 Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o DISTRITO FEDERAL questiona a não aplicação do critério da equidade ao presente caso, haja vista a irrisória quantia referente aos honorários sucumbenciais. Observa-se que, nos presentes autos, o executado alegou um excesso no valor de R$ 277,58, havendo pronta concordância do exequente com o valor indicado pelo Distrito Federal. Ou seja, não houve qualquer resistência do exequente em relação à quantia entendida como devida pelo executado.
Ademais, a diferença apontada pelo Distrito Federal é irrisória somado ao fato de que seria discrepante a fixação dos honorários por equidade, considerando a quantia total a ser recebida pelo exequente. Entendo, portanto, que não seria razoável, por um excesso de percentual irrisório, o exequente ser condenado ao pagamento de honorários em mil reais, ainda mais, frisa-se, quando aceitou de pronto o valor proposto pelo executado.
Isso não seria tratar com equidade a situação apresentada no caso concreto. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto