Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712431-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: ALMIR XAVIER DA CRUZ REU: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença requerida por ALMIR XAVIER DA CRUZ em desfavor de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, em razão da sentença proferida nos autos físicos n. 2016.01.1.014325-3. Alega o liquidante que o requerido foi condenado ao pagamento de alugueres com relação aos imóveis localizados na SHCS CL QD 403, Bloco C, Lojas 30 e 36, e Loja
28 - Asa Sul – Brasília – DF, para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Junta documentos e informa os valores que entende devidos a título de aluguel. Custas recolhidas – ID. 153271364. Intimado, o requerido pediu gratuidade de justiça e pugnou pela juntada de outra planilha, porquanto a acostada aos autos não oportunizaria o contraditório – ID. 158530497. Determinou-se ao requerido realização de prova da hipossuficiência – ID. 158795437, não havendo manifestação, o que motivou o indeferimento da gratuidade de justiça ao demandado – ID. 161961184.
O liquidante pediu arbitramento dos alugueis com base nos documentos juntados e o requerido pediu prazo para estudo mercadológico e prova testemunhal – IDs. 163511614 e ID. 165596866. Decisão indeferindo a prova oral e determinando a realização de perícia contábil, cujo adiantamento do valor dos honorários seria rateado entre as partes – ID. 165872655. Proposta de honorários periciais homologada – ID. 172561132.
O autor depositou metade do valor – ID. 172561132. Houve redução do valor dos honorários periciais e devolução de valor parcial ao liquidante – ID. 178512282. Intimado o requerido para recolher sua cota parte, quedou-se inerte – ID. 181862160. Foi determinado ao liquidante a juntada de três avalições referentes ao custo do aluguel para as lojas, vindo os documentos de ID. 184670979 e ID. 190997509.
O requerido limitou-se a discordar dos valores – ID. 185973195. E, novamente intimado para manifestação, quedou-se inerte – ID. 194334431. Autos conclusos para sentença. Relatados.
DECIDO. No caso em apreço, foi determinada a realização de perícia contábil para definir o valor dos alugueis, incumbindo às partes o adiantamento pro rata da quantia destinada à remuneração do expert, na forma da decisão de ID. 194334431. O requerido, mesmo depois de reduzido o valor dos honorários, não recolheu a quantia ao argumento de dificuldades financeiras, o que inviabilizou o exame técnico.
Ato contínuo, o Juízo dispensou a perícia e determinou ao liquidante a juntada de 3 (três) avaliações, o que restou atendido. Intimado, o requerido limitou-se a informar que não concordava com os valores, mas não declinou a motivação, nem colacionou documento para confrontar a prova realizada pelo liquidante. Destaco que o magistrado pode dispensar a prova pericial quando a parte apresente parecer técnico ou documento suficientemente elucidativo, na forma do art. 472 do CPC.
Para o caso, entendo que os documentos de IDs. 190997509, 184670990 e 184670993 esclarecem, à saciedade, o valor provável dos alugueis para as Loja 30 e 36, e Loja 28, localizadas na SHCS CL QD 403, Bloco
C - Asa Sul – Brasília – DF. Cumpre acolher, dentre as três avaliações, aquela de menor valor, como já assinalado no despacho de ID. 179640823. Assim, à vista do documento de ID. 190997509, não impugnado pelo requerido, o valor do aluguel mensal para cada uma das salas deverá ser fixado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). Ressalto que na fase de liquidação de sentença não são devidos honorários advocatícios, salvo estabeleça-se litigiosidade entre as partes, conforme já consolidado na jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios estabelecendo as hipóteses nas quais será devida a sua fixação, excluindo desse rol a liquidação de sentença.
2. A fixação de verba honorária nessa fase somente ocorrerá excepcionalmente, quando evidenciado o caráter litigioso.
3. Ausente a necessária litigiosidade, a despeito das sucessivas impugnações apresentadas pelo devedor, não se encontram presentes as condições aptas a fundamentar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
4. Recurso não provido. (Acórdão 1825732, 07387445120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como nos presentes autos, houve resistência do requerido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho o pedido do liquidante para declarar líquido o direito ao recebimento do valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), com relação a cada loja comercial, a título de aluguel mensal, para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada aluguel. Arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor total arbitrado para os alugueis (R$ 27.600,00 - vinte e sete mil e seiscentos reais). Levante-se para o liquidante o valor depositado em Juízo.
Intime-se o perito, informado a desnecessidade da perícia.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta, deverá o liquidante proceder ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*