Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- P. A. S. D. A., ALEXANDRE DE ALMEIDA
- Advogados
- MARCIA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 18030/DF), RAFAEL DA ROCHA CARNEIRO (OAB 227276/RJ)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à despacho que intimou o inventariante a comprovar a regularidade fiscal no bojo de inventário. Antes do julgamento do mérito, o recorrente requereu a desistência.
É o relatório.
Decido. A desistência do recurso não está sujeita à anuência da recorrida, razão porque não existe óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o presente recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
