- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial. Recebo a petição inicial (Id. 238911322) e sua emenda (Id. 239657221). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
A seu turno, é consabido que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (CC, artigo 1.694, caput), sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, artigo 1.694, § 1º). Ademais, é cediço ser possível a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, com base no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua.
Entrementes, a fixação de alimentos entre ex-cônjuges constitui medida excepcional, de caráter temporário, ou seja, por período de tempo razoável em que seja possível que o ex-cônjuge organize-se e alcance a sua independência financeira. Destarte, as circunstâncias do caso devem ser analisadas, com o intuito de se aferir a necessidade do ex-cônjuge e a possibilidade, ou não, do alimentante em fornecê-los.
No mais, cabe dizer que é consabido que as necessidades do ex-cônjuge não são presumidas, no entanto, caso as suas alegações se mostrem verossímeis, o pleito deve ser acolhido. No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente possui 55 anos de idade; por toda a vida, dedicou-se à administração do lar, foi casada por 28 anos, encontra-se afastada do mercado de trabalho há muitos anos, não possui qualificação profissional.
Diante disso, existe no feito elemento a apontar a necessidade da parte autora, ainda que temporária, de receber alimentos, pelo menos até que possa se capacitar profissionalmente e se colocar no mercado de trabalho. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. REVOGAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS REVOGADOS.
1. A verossimilhança das alegações está comprovada, na medida em que a agravante, embora seja mulher jovem (33 anos), é provável que encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os treze (13) anos de casamento, somando-se à circunstância de o próprio agravado ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a cinco por cento (5%) de seus rendimentos, pelo prazo de 12 (doze) meses, autorizando a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável.
2. Por outro lado, o periculum in mora é inquestionável, vez que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas.
3. Dentro desse contexto, e sopesando as necessidades da alimentada com as possibilidades do alimentante, inferidas dos documentos que instruem a petição de recurso, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que, sejam restaurados os alimentos provisórios em favor da agravante.
4. Agravo provido.” (AGI 0024388-15.2011.8.07.0000, Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Acórdão nº 617.086, DJE de 06.06.2012 - destaques). Nessa esteira, diante da necessidade da parte alimentanda em receber os alimentos e da possibilidade do alimentante em prestar alimentos, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado, necessário se faz a concessão parcial da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para arbitrar alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, até ulterior decisão deste Juízo, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da parte autora.
Determina-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS-SP, para que proceda aos descontos dos alimentos, na folha de pagamento de W. L., da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de S.
M. S. L.. Ressalto que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. Determina-se, ainda, ao órgão empregador do(a) alimentante que envie a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os três últimos contracheques do Sr. W. L., a fim de instruir o processo, sob pena de crime contra a Administração da Justiça, nos termos do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. - Deliberações finais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público, se necessário. Expeça-se carta precatória, se necessária.
Cumpra-se.