Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712434-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. M. D. J. ADOLESCENTE: K. A. D. P. M. REQUERIDO: F. D. P. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Revisão, Guarda, Alienação Parental, Extinção do Poder Familiar, proposta por A. M. D. J. e outros em desfavor de F. D. P. A.. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação da situação de fato (guarda, dever alimentar, etc.) porque tratando-se de direito das famílias a proteção maior é dada aos filhos e, salvo em casos excepcionais, não se recomenda a mudança abrupta da situação consolidada sem oitiva da parte contrária e até mesmo do(a)(s) menor(es) e/ou adolescente(s), se necessário, conforme preconiza o art. 1.585 do Código Civil.
Ademais, o pedido de alteração da conta bancária para pagamento dos alimentos, para que passem a ser depositados na conta da avó materna, é juridicamente impossível, visto que se trata de pessoa estranha ao feito. Por essas razões INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se, por carta com AR ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) capacitada, LECI VARGAS, designada por este juízo, conforme recomendação da eg. Segunda Vice-presidência do TJDFT contida no memorando GSVP 58/2017 de 13/11/2017, com observância das disposições do art. 3º, § 3º; art. 165, § 2º e art. 166; e art. 334, § 1º, todos do CPC todos do CPC.
Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
Se decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)