TERMO DE AUDIÊNCIA Em 22 de fevereiro de 2024 às 13h52, por meio da ferramenta própria para realização de audiências telepresenciais e em videoconferência – o Microsoft Teams, amparada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, as quais possibilitam a realização de audiência e sessões por teleconferência e videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, em processos de violência doméstica, cuja natureza é prioritária e urgente (nos termos o art. 1048 do CPC, art. 798-A do CPP e art. 3º, §1º, I, da Resolução 354/20, do CNJ), presente o Juiz de Direito, Dr.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN e o Promotor de Justiça, Dr. IBRAHIM JORGE NASSER SAAD, foi aberta a Audiência virtual de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal n° 0712434-93.2023.8.07.0004, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra WELFEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (98461-3097). Ato contínuo, na hora designada, mediante acesso por convite eletrônico previamente enviado às partes, responderam o acusado e a Dra.
CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA, OAB/DF: 45706-A, em defesa do acusado e a Dra. ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA, OAB/DF: 63492, colaboradora da defensoria que atua nos interesses das vítimas. ABERTOS OS TRABALHOS, o ofensor e a vítima concordaram em receber as intimações e comunicações de atos processuais por meio de chamadas e mensagens telefônicas, inclusive através do aplicativo WhatsApp e similares, bem como concordaram em receber as intimações por meio do referido aplicativo, sendo neste ato informado da necessidade de manter ativa, nas opções de privacidade do aplicativo, a opção de recibo/confirmação de leitura de mensagens, comprometendo-se a comunicar este Juízo eventual mudança do número de telefone.
O juiz informou às partes que eventuais dúvidas deverão ser tratadas, exclusivamente, na Secretaria deste Juízo (31031288/ 31031289/ 31031297/ 31031218/ 31031225 TODOS FUNCIONAM COMO WHATSAPP TAMBÉM. Ato contínuo, as vítimas e as testemunhas E. S. D. J. e E. S. D. J. prestaram depoimento na frente do acusado, pois manifestaram não ter constrangimento em depor na sua presença. AS VÍTIMAS INFORMARAM QUE NÃO TEM INTERESSE NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em seguida, o denunciado foi interrogado. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do réu foram gravados e transmitidos para o PJE. Na fase do do CPP, a defesa requereu prazo. JÁ as demais partes não requereram diligências. A advogada da vítima apresentou os seguintes requerimentos: “MM. Juiz, a Defensoria Pública, representando os interesses das vítimas, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o encaminhamento da Sra.