Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- VITOR COELHO RUFINO
- Advogados
- ANTONIO VALE LEITE (OAB 4741/DF), HORACIO EDUARDO GOMES VALE (OAB 18092/DF)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DO RÉU PELA INIMPUTABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO DE DEFESA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. A inimputabilidade do réu durante parte do período da prática dos crimes não afasta sua responsabilidade penal pelos atos praticados após atingir a maioridade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. Inocorrente a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia, antes do transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso; de outro lado, o tempo total decorrido desde a consumação do crime até a sentença, descontando-se os períodos de interrupção, permaneceu no prazo legal previsto para a prescrição, não se configurando a extinção da punibilidade.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção probatória foi suficiente e adequada, não sendo necessário realizar prova pericial adicional.
4. A materialidade e autoria do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 foram amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais, indicando que o réu era o responsável pela administração do estabelecimento comercial e pela supressão de tributos.
5. A absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 deve ser mantida, devido à falta de provas robustas e incontestáveis que demonstrem a materialidade e autoria do delito.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando que a prática de múltiplos crimes de sonegação fiscal já caracteriza a continuidade delitiva, não podendo ser utilizada para agravar a culpabilidade.
7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no , da não se justifica, pois o valor sonegado pelo réu não alcança o patamar necessário para ser considerado "grave dano à coletividade" no âmbito do Distrito Federal.
