Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 219184858) manejado contra a despacho proferido anteriormente (Id. 219117312). A parte embargante sustentou a existência de "grave abuso de autoridade", uma vez que a parte exequente, nestes autos, cobrou parcela vencida em outubro de 2024, mesmo ciente da exoneração de alimentos nos autos nº 0702418-32.2023.8.07.0020, destacando, ainda, que os efeitos da sentença que exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação (STJ, súmula 621).
Pediu, assim, a extinção da execução, a condenação da exequente em litigância de má-fé, a decretação "da perda da gratuidade de justiça" e a expedição de ofício à OAB/DF para abertura de processo ético disciplinar em desfavor do advogado da exequente. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 219911352).
É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
DESPACHO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
I - São incabíveis embargos de declaração opostos de despacho, o qual serve apenas para impulsionar o processo.
II - Constatado o interesse público na demanda, a hipótese é de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 82, inc. III, do CPC.
III - O prazo para realização da perícia e para o Ministério Público juntar documentos são impróprios e não peremptórios.
IV - Agravo de instrumento improvido." (2008.00.2.002453-9, Relator Desembargador Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 319.468, DJE de 08.09.2008, p. 59).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. De todo modo, cumpre ressaltar que a alimentante (ora exequente) interpôs apelação, com pedido de efeito suspensivo, nos autos nº 0702418-32.2023.8.07.0020, oriundos deste Juízo, estando o feito pendente, portanto, de apreciação pelo E. TJDFT. Assim sendo, caso venha a ser concedido efeito suspensivo à apelação, a exoneração da obrigação de prestar alimentos somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que seja julgada a apelação nos autos nº 0702418-32.2023.8.07.0020, devendo a parte exequente informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia do acórdão a ser proferido, para fins de retomada do presente feito. No mais, descabidos, por ora, os pleitos de extinção da execução, de condenação da exequente em litigância de má-fé, de decretação "da perda da gratuidade de justiça" e de expedição de ofício à OAB/DF para abertura de processo ético disciplinar em desfavor do advogado da exequente.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.