Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712435-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RABELO DIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste BANCO C6, CNPJ 31.***.***/0001-72 em substituição a BANCO C6 CONSIGNADO, CNPJ 61.***.***/0001-86, conforme indicado na defesa (id. 201371409, página 1). O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto há expressa previsão contratual que possibilita o bloqueio de contas por suspeitas de fraude.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2185,00, acrescido da dobra legal (R$ 4370,00), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos. Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. A parte autora informa que era titular da conta corrente 2897564-2, agência 0001, vinculada à parte ré e que sua conta corrente foi unilateralmente suspensa e posteriormente encerrada, sem qualquer motivo.
Salienta que o montante de R$ 2185,00 permanece bloqueado, o que está lhe causando prejuízos, prejudicando a sua subsistência. A parte ré confirma que seus colaboradores bloquearam a conta corrente da parte autora em 13/3/2024 para análise interna, com base em expressa previsão contratual, o que foi comunicado à usuária. Assevera que o contrato foi encerrado por desinteresse comercial em 15/3/2024, o que também foi objeto de ciência à consumidora, sendo certo que o saldo em conta (R$ 2185,00) foi restituído a esta em 29/4/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que o encerramento da conta da parte autora é fato incontroverso, confirmado na peça de defesa e no documento de id. 194355774, página
1. A controvérsia cinge-se a aferir se o ato foi praticado mediante observância do dever geral de prestação de informação aos consumidores (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor). Quanto a este ponto, a Resolução 4753/2019 do Banco Central verbera que: “Art. 5.º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º. ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (…) a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (…) Art. 6.º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” No caso dos autos, a parte ré apresentou defesa escrita e neste documento informou ao juízo que a conta corrente da parte autora foi encerrada por suspeita de fraude, conforme se depreende da leitura do documento de id. 201371409, página 3, ou seja: foi aplicado o disposto no artigo 6.º da Resolução 4753/2019; não obstante, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) que a consumidora participou de alguma atividade ilícita e utilizou os serviços contratados como forma de concretizar eventual embuste ou atividade criminosa, na medida em que não foram anexados ao processo, por exemplo: (1) boletim de ocorrência com uma investigação policial envolvendo o nome da parte autora e da pessoa hipoteticamente prejudicada pela conduta praticada por aquela; (2) procedimento administrativo de apuração de supostos atos ilícitos praticados por meio da conta corrente e da instituição financeira.
Isso posto, constata-se que as razões invocadas para o encerramento da conta não são verdadeiras e houve falha na prestação dos serviços neste ponto, a despeito de a parte autora ter sido informada quanto ao encerramento do contrato (id. 201371409, página 7), uma vez que o banco confessa que os fundos depositados (2185,00) permaneceram bloqueados até 29/4/2024 (id. 201371409, páginas 6-8), o que certamente causou prejuízos à usuária.
Não há que se falar em devolução dos fundos, tendo em vista que estes já foram transferidos para a outrora correntista. Do mesmo modo, inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não houve cobrança indevida de fundos, mas mera retenção por suposta fraude, cuja ocorrência não foi demonstrada. No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excede o limite do mero dissabor.
O encerramento unilateral da conta não afasta a possibilidade de a parte autora obter os serviços vinculados a esta avença durante o período final do contrato (entre 15/3/2024 e 15/4/2024). A impossibilidade de fruição dos valores ali depositados pelo lapso temporal entre 13/3/2024 e 29/4/2024, resultou em efetivo prejuízo à consumidora. O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito