Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712435-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE EUDES COELHO SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 255439634 em face de JOSE EUDES COELHO SILVA, na qual alega, em suma: a) prescrição; b) ilegitimidade ativa; e c) excesso de execução. A parte exequente se manifestou no feito, refutando as alegações do Distrito Federal e pugnando pela concessão de benefício de justiça gratuita (ID 258098097).
Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica e a sua filiação ao sindicato representante, a parte exequente apresentou documentos ao ID 259465430. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
I - Do pedido de gratuidade de justiça. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte exequente a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte exequente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de não tem condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência, sem prejuízo de sua própria subsistência.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que a autora é auditor fiscal aposentado (ID 259465430), auferindo proventos brutos mensais que superam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte exequente e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe. Pois bem. Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação, o qual, no entendimento do Magistrado sentenciante, fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
II – Da preliminar de ilegitimidade ativa Conforme ID 259465430 – p. 4, o exequente era filiado ao SINDIRETA em 1996 e 1997, portanto, era filiado no momento do ajuizamento da ação de conhecimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
III - Da prescrição da pretensão executiva individual Segundo o Distrito Federal, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 22733865 dos autos originais), de modo que, os exequentes teriam até 10/03/2025 para proporem cumprimentos individuais de sentença, razão pela qual operou-se a prescrição. Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque, o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF/SINDIRETA ajuizou tutela cautelar coletiva de protesto – processo nº 0701891-18.2025.8.07.0018, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e recebeu o Protesto Judicial, nos termos do artigo 729 do CPC. Senão vejamos: [...] O instituto do protesto judicial é medida jurídica por meio da qual o interessado exterioriza seu desejo de prevenir responsabilidade, de prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção formalmente, em petição dirigida ao juiz.
Assim, na hipótese dos autos, o credor manifesta de modo formal ao devedor a sua pretensão de obstar o transcurso do prazo prescricional, a fim de resguardar situações jurídicas e conservar seu alegado direito. No caso dos autos, o referido procedimento de jurisdição voluntária foi ajuizado em observância aos arts. 719 a 729 do CPC. É inconteste, portanto, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela realização de protesto judicial, providência derivada do art. 202 do CC que assim dispõe: Art. 202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]
II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; Nesse ponto, conforme consignado na decisão ID 227600736, reitere-se que os procedimentos de jurisdição voluntária (especialmente o protesto judicial – que demanda apenas a notificação do interessado a respeito da pretensão deduzida e da vontade de exercer certo direito) não envolvem, em regra, litigiosidade/caráter contencioso, não cabendo ao Juízo resolver questões de fato ou de direito.
O protesto judicial produz efeitos por si só, basta que se averigue seu legítimo interesse jurídico. Para tanto, é relevante tecer alguns comentários acerca das normas atinentes à prescrição no caso em tela. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ademais, a Suprema Corte sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à Ação de Execução o mesmo prazo prescricional previsto para a Ação de Conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Do mesmo modo, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515).
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". [...] (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Ademais, registre-se, também, a tese fixada no julgamento do REsp n° 1388000/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Vale salientar que o curso da execução coletiva não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para início do cumprimento de execução individual.
Nesse sentido, destaca-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA
GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
DECISÃO
QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. [...]
23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título [...] (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019) – (grifos nossos). Assim, considerando que o processo de conhecimento, referente à ação coletiva nº 32159/97, transitou em julgado no dia 11/03/2020 (ID 227597555 – p. 66), e que a distribuição deste feito ocorreu em 27/02/2025 (antes do termo final do prazo prescricional da pretensão executiva correspondente – 11/03/2025), cabível o ajuizamento do presente protesto judicial.
Observem-se ainda os seguintes julgados deste TJDFT, de acordo com os quais somente após a preclusão da decisão prolatada no feito pertinente ao protesto judicial tem reinício a contagem do prazo de prescrição, restituindo-se, segundo o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a metade do prazo para o interessado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES REJEITADAS.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A teor da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Outrossim, por força do princípio da isonomia, também a Fazenda Pública deve respeitar, na cobrança de seus créditos, o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. No caso, o protesto judicial realizado pelo Distrito Federal interrompeu a prescrição, à luz do art. 202 do Código Civil. A contagem do prazo reinicia somente após a preclusão da decisão dando por encerrado o protesto. E, consoante o art. 9° do Decreto, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, razão pela qual não há falar em prescrição.
3. Não se vislumbra a nulidade da citação por edital em ação popular dos beneficiários do ato, porque assim autoriza o art. 7º, inc. II, da Lei 4.717/65.
4. No que tange à inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, ainda que de boa-fé, não cabe arrazoar sobre a matéria neste momento processual, à medida que constitui questão de mérito, oponível na fase de conhecimento, protegida pelo manto da coisa julgada.
5. Relativamente ao afastamento dos juros e correção monetária sobre o valor a ser devolvido, necessária a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo e a sua atualização. Ademais, em análise perfunctória, a correção monetária e os juros de mora não devem ser afastados do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa.
6. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1252096, 07233374420198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 15/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. VALIDADE DA CITAÇÃO. EDITAL. ART. 7º, II, LEI Nº 4.717/65. OBSERVÂNCIA. Não há que se cogitar a prescrição da pretensão deduzida em juízo pela Fazenda Pública, visto que o cumprimento de sentença deflagrado a pedido do ente fazendário teve seu prazo prescricional interrompido em face de protesto judicial oportunamente requestado, consoante o disposto no artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Correto asseverar que somente após a preclusão da decisão prolatada no feito pertinente ao protesto judicial foi reiniciada a contagem do prazo de prescrição, restituindo-se a metade do prazo para a Fazenda Pública, conforme artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. É cediço que na ação popular a citação dos beneficiários do ato ilegal por edital deve observar o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 4.717/1965, segundo o qual o edital será "afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação", não havendo exigência de publicação do edital em jornal de grande circulação, mas apenas em jornal oficial do Distrito Federal. (Acórdão 1244067, 07036938120208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020) Por essas razões, tendo em vista que foram observadas as disposições gerais e específicas estabelecidas no Código de Processo Civil a respeito do procedimento ora adotado, o seu encerramento é medida que se impõe.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DF. Em consequência, acolho e declaro encerrado este Protesto Judicial, nos termos do artigo 729 do CPC. Diante disso, e observado o art. 202, incisos I e II, do Código Civil, REJEITO a preliminar de prescrição.
IV - Do anatocismo e da constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS.
1. Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito.
2. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2. De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3. Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar. No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, e, em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 249449731). Preclusa a presente decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)