Edivana Lima Borges ajuizou ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de seu esposo José Shirlivaldo Bispo Reis, objetivando obter a sua curatela, ao argumento de que ele possui hepatopatia crônica, além de apresentar sérias alterações neuropsiquiátricas e motoras devido ao uso crônico de etanol, o que o impossibilita de exprimir validamente a sua vontade. Nesses termos, conclui que, dada a incapacidade do réu de exercer autonomamente os atos da vida civil, lhe deve ser deferida a curatela provisória para a preservação de seus interesses.
É o relato do necessário. Passo a decidir. Ao exame dos arts. 300 do CPC e 87 da Lei 13.146/2015, verifico que não há urgência (perigo de dano) que dê suporte à pretensão autoral, na medida em que o curatelando está acometido da doença desde julho de 2023, conforme relatórios médicos juntados. Nesse contexto, considerando a demora no ajuizamento da ação e, não demonstrada qualquer causa superveniente merecedora de decisão liminar, não há periculum in mora que precise ser resguardado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Intime-se a requerente para esclarecer se o requerido possui filhos, apresentando a declaração de anuência deles, se possível, em caso afirmativo, bem como para apresentar as duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda do requerido. Sem prejuízo, nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de entrevista do curatelando, oportunidade em que será, igualmente, realizada a oitiva da requerente e de eventuais filhos maiores e capazes.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos do DF para o exercício da curadoria especial do curatelando, caso não constitua advogado (art. 752, §2º, do CPC). DÊ-se vista, oportunamente. Deverá a requerente, na audiência de entrevista designada, juntar planilha que informe todos os rendimentos e bens de propriedade do curatelando, bem como providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda à seguinte quesitação: a) O examinando é portador de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental?
Qual? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do Examinando? d) O Examinando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? e) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? f) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo Examinando? g) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? h) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, é incapaz, em caráter absoluto, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens (CC, art. 166)? i) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? j) O Examinando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho?
Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. k) O Examinando pode declarar validamente sua vontade em relação a atos destinados a:
1) emprestar;
2) transigir;
3) dar quitação;
4) alienar (compra e venda; locação);
5) hipotecar;
6) demandar ou ser demandado, judicialmente ou administrativamente;
7) praticar, em geral, atos de mera administração de bens, direitos ou valores;
8) abrir conta em banco e realizar movimentações financeiras;
9) contrair mútuo;
10) dirigir;
11) votar;
12) filiar-se a partido político;
13) casar;
14) exercer o poder familiar (CC, art. 1634);
15) perfilhar. l) Qual o tempo provável de cura do examinando, se submetido a tratamento adequado? m) HÁ necessidade de reavaliação periódica do examinando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito