Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, CONSTITUO título executivo judicial correspondente às mensalidades referentes aos meses de agosto de 2019, no valor de R$ 1.029,37 (um mil e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), e dos meses de setembro a dezembro de 2019, no valor de R$ 1.091,13 (um mil e noventa e um reais e treze centavos) cada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito (cláusula 10ª do contrato ID 153271379 – página 1).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Além disso, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça concedida à requerida. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.