1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. C.
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M. D.
C. em face de H.
L. S. S.. No ID 232982604 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação / suspensão até o cumprimento do acordo. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. L. S. S.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por M. D.
C. em face de H.
L. S. S.. No ID 232982604 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação / suspensão até o cumprimento do acordo. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. C.
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S.
DECISÃO
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte ré requereu provas. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em comento, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que a autora não necessita da gratuidade de justiça à ela deferida, não tendo demonstrado que a autora possui rendimentos suficientes para suportar o pagamento das despesas do processo sem sacrifício da própria sobrevivência.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA A requerida alega a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela má-prestação dos serviços é exclusiva do médico. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido.
Com relação à ilegitimidade passiva, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Em se tratando de relação de consumo, a princípio, o fornecedor da matéria-prima é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela requerida. DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, reputo adequada a realização da perícia médica, para averiguação do nexo de causalidade entre as condutas da ré e as lesões apresentadas pelo autor.
Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré. Nomeio como perito do juízo o Dr. G. F. D.
C. S., médico cadastrado no banco de peritos do Tribunal. No termos do art. 465, §1º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para:
I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. L. S. S.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S.
DECISÃO
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte ré requereu provas. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em comento, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que a autora não necessita da gratuidade de justiça à ela deferida, não tendo demonstrado que a autora possui rendimentos suficientes para suportar o pagamento das despesas do processo sem sacrifício da própria sobrevivência.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA A requerida alega a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela má-prestação dos serviços é exclusiva do médico. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido.
Com relação à ilegitimidade passiva, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Em se tratando de relação de consumo, a princípio, o fornecedor da matéria-prima é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela requerida. DO SANEAMENTO Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
H. L. S. S.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S.
DESPACHO
Previamente, intime-se a parte ré delimitar o objeto da prova pericial que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. D. C., H. L. S. S.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 214013442. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 13 de novembro de 2024 22:35:14. (Datada e assinada eletronicamente)
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. D. C., H. L. S. S., E. L. S. D. R.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF), DANNY MOREIRA DUARTE (OAB 37726/GO), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista à parte autora em réplica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. L. S. D. R.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA (OAB 59535/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES (OAB 55396/DF), THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF), DANNY MOREIRA DUARTE (OAB 37726/GO), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S., E.
L. S. D. R.
DECISÃO
Promovida a habilitação dos patronos das partes para acesso aos documentos sigilosos anexados aos autos. Aguarde-se realização da audiência.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. C.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF), DANNY MOREIRA DUARTE (OAB 37726/GO), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S., E.
L. S. D. R. CERTIDÃO De ordem, considerando o teor do Art. 3º da Portaria conjunta 54 de14 de maio de 2024, que suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios no dia 31 de maio de 2024, redesignei a audiência anteriormente agendada. Assim, certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 16:00 SALA
28 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Intimação
D
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. C.
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S., E.
L. S. D. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. Santa Maria/DF, 29 de abril de 2024 14:19:49. (Datada e assinada eletronicamente)
Intimação
D
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONAINA DANTAS COSTA
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONAINA DANTAS COSTA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, EVERTON LUIS SANTOS DA ROSA
DECISÃO
Recebo a emenda de ID 187151220 em substituição à exordial originária. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Sigilo anotado no ID 187151226, em razão do sigilo fiscal.
1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
2. CITE(M)-SE. 2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONAINA DANTAS COSTA
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONAINA DANTAS COSTA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, EVERTON LUIS SANTOS DA ROSA
DECISÃO
Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e a alegada hipossuficiência. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, reputo adequada a realização da perícia médica, para averiguação do nexo de causalidade entre as condutas da ré e as lesões apresentadas pelo autor.
Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré. Nomeio como perito do juízo o Dr. G. F. D.
C. S., médico cadastrado no banco de peritos do Tribunal. No termos do art. 465, §1º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para:
I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM
11 - ÁREA ESPECIAL N.
01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS
02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA
02 - CONJUNTO
01 - LOTE
3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N.
13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Terça-feira, 21 de Maio de 2024. FERNANDA SATIRO DIAS DO NASCIMENTO BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 14:53:00.
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. L. S. D. R.
Advogados
FABIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), LUIS CARLOS CAZETTA (OAB 12127/DF), TIAGO DAMASO CORREA (OAB 56354/DF), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), DANNY MOREIRA DUARTE (OAB 37726/GO), RINALDO CESAR ZANGIROLAMI (OAB 115905/SP), RICARDO CLEBER ZANGIROLAMI (OAB 124987/SP)
Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S., E.
L. S. D. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data habilitei o advogado do réu E.
L. S. D. R.. Faço, pois, os autos conclusos para apreciar a petição ID 196145481. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024 15:46:50. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
M. D. C.
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: H.
L. S. S., E.
L. S. D. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 17:00 SALA
05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 8 de abril de 2024 12:47:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONAINA DANTAS COSTA
Advogado
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO (OAB 60442/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712436-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONAINA DANTAS COSTA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, EVERTON LUIS SANTOS DA ROSA
DECISÃO
Nos termos do art. 189, do CPC, é cabível restrição da publicidade em razão dos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade da parte (CF/88, art. 5º, X). Assim, determino tramitação do feito sob segredo de justiça. Retifique-se a autuação. Após, prossiga-se consoante decisão de ID 189939500.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC.
4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens.
9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita.
5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência.
3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza.
5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para:
1) anexar aos autos cópia do instrumento do contrato celebrado com o segundo réu;
2) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital". A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)