Intimação
E- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo Nº 0712436-63.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: JOSEFINA DOMINGUES DE ARAUJO DE SANTANA
REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO
SENTENÇA
DE FLS. 68/73, id nº 207099975, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADOR(A) a requerente JOSEFINA DOMINGUES DE ARAUJO DE SANTANA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários, limitados à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Determino, contudo, que seja realizado reavaliação médica do curatelado no prazo de 24 meses, conforme sugerido no relatório da perícia. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado possui renda no importe de um salário mínimo, bem como os rendimentos são integralmente utilizados para suas despesas, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do .745, parágrafo único, do Código Civil.
