Sentença
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAQUELINE DANTAS MODESTO
- Advogado
- JAQUELINE DANTAS MODESTO (OAB 483639/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712436-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DANTAS MODESTO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi instada a apresentar o inteiro teor do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 0710594-55.2026.8.07.0000, a fim de demonstrar que o e. TJDFT teria determinado o prosseguimento do feito, conforme noticiado no ID 280734200. Entretanto, a parte quedou-se inerte (ID 282405626). A despeito disso, em consulta ao agravo de instrumento nº 0710594-55.2026.8.07.0000, observou-se que no último dia 1/7/2026 houve a publicação do respectivo acórdão.
De decisão colegiada, extrai-se que a decisão impugnada naquele recurso foi proferida nos autos nº 0757048-27.2025.8.07.0001, também em trâmite nesta 23ª Vara Cível, por meio da qual o Juízo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 82, § 3º, do CPC e determinou a antecipação das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Contudo, ao contrário do que afirmado pela exequente, não houve reforma da sentença extintiva de ID 268426871.
E nem poderia, pois é notório que a sentença deve ser impugnada por apelação, e não via agravo de instrumento. Com isso, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos autos nº 0757048-27.2025.8.07.0001. Diante disso, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito (ID 280734200). Por fim, ante o trânsito em julgado da sentença extintiva, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
