Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712436-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO CAVALCANTI DE LIMA NASCIMENTO, ao ID nº 208414082, em face da Decisão de ID nº 208046534, que acolheu a impugnação ofertada pelo Ente Distrital. O Embargante defende, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento. Requer, nesse sentido, a integração do decisum. Contrarrazões ofertadas sob o ID nº 211259017.
É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a magistrada se pronunciou de forma clara e apresentou as razões que fundamentam o seu posicionamento. Por oportuno, transcrevo trecho da Decisão objurgada: No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros.
Os reflexos financeiros devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, nos termos do dispositivo, a seguir reproduzido: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço." (g.n.) Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente não se adequam ao título judicial.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic. Com efeito, não há que se falar em omissão na Decisão. Noutro giro, o embargante sustenta a existência de contradição no pronunciamento objurgado, ao argumento de que o Juízo, em outras oportunidades, entendeu de forma diversa. Quanto ao ponto, é preciso destacar que a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica dentro da próprio pronunciamento.
É dizer, uma dissociação na fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não verifico na hipótese. Assim, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto