Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulado com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos em favor da filha menor em comum da primeira requerente e do requerido. Consoante art. 4°, caput, da Lei nº 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, foi juntado aos autos documento que atesta a filiação entre a menor, ora segunda requerente, e o requerido, tal como exigido pelo art. 2°, caput, da Lei nº 5.478/68 – ID 233200040. Outrossim, a segunda requerente é incapaz (art. 3°,
CC) e ainda está sujeita ao poder familiar dos seus pais (art. 1.630, CC), que por sua vez possuem o dever de prestar auxílio moral e material à filha, consoante art. 229 da Constituição Federal. Com relação à necessidade, ela é presumida por se tratar de uma incapaz, que não possui condições de se manter autonomamente. A possibilidade do alimentante deve ser objeto de instrução, mas não é impeditivo para fixação de um valor mínimo a título provisório.
No que toca ao perigo da demora, ele decorre da própria natureza e função dos alimentos, que visam a satisfazer as necessidades daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, tais como saúde, educação, alimentação e lazer.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e defiro em parte a tutela provisória de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor da menor G. S. V., devidos pelo réu, em valor correspondente a 65,87% (sessenta e cinco vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo. Alternativamente, caso o genitor passe a trabalhar com vínculo empregatício, fixo alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, incluídos 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias, acrescido de salário família e auxílio creche, se houver, excluindo-se da base de cálculo tão somente os descontos compulsórios relativos à contribuição para previdência social e imposto de renda.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, contados do mês seguinte à citação, mediante depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda, indicada na petição inicial (Titular: E. F. D. S., Banco Caixa Econômica Federal (104), Agencia 2272, Conta poupança 853567598-0, ou Pix: 881.***.***-15). Nos casos em que a pensão será adimplida mediante desconto em folha de pagamento, o pagamento será realizado no mesmo dia em que liberada a remuneração do devedor.
Esclareço à parte ré que o inadimplemento de qualquer prestação dos alimentos justifica a execução provisória, inclusive sob o rito da prisão civil, com possibilidade de decretação de prisão por até 3 meses.
Intime-se o requerido sobre os alimentos provisórios ora fixados. Em relação aos demais termos, verifico que a petição inicial ainda não está apta a ser recebida. Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: a) anexar a versão da certidão de casamento atualizada, emitida nos últimos 90 dias; b) anexar documento que comprove que o veículo objeto da partilha foi adquirido na constância do casamento; c) estipular os dias e horários que pretende a regulamentação das visitas paternas em favor da menor, bem como informar o motivo de requerer sua fixação de forma supervisionada e sobre a possibilidade de haver pernoite.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PARA ACESSAR O BALCÃO VIRTUAL, ESCANEIE NO SEU CELULAR O QR CODE ABAIXO: