Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712437-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARCIA BELTRAO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 205757213, em face do cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por FRANCISCA MARCIA BELTRAO ALVES. Na defesa, o Executado apresenta impugnação à gratuidade de Justiça e, no mérito, a existência de excesso executivo, em razão de o cálculo apresentado ter incluído diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos anos 2020/2021, o que gerou um excesso no valor de R$1.193,74.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 206100967. Os autos retornaram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente se volta contra a gratuidade de Justiça. Todavia, não foi formulado pedido nesse sentido pela parte credora. Outrossim, as custas foram devidamente recolhidas (ID nº 202096972). Rejeito, assim, a insurgência. DO EXCESSO EXECUTIVO ALEGADO O título judicial coletivo (autos nº 0706105-57.222.8.07.0018) que subsidia o presente pedido individual condenou o Distrito Federal a: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da ; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do da , bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.