Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BENTO, MUNIZ, LOBO & LUDOVICO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Advogados
- WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO (OAB 62679/GO)
Número do processo: 0712437-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENTO, MUNIZ, LOBO & LUDOVICO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELEVADORES ELECON BALNEARIO CAMBORIU LTDA, ADERSON AURELIO SAVISKI
DECISÃO
O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica. A parte exequente está domiciliada no Município de Goiânia/GO, ao passo que a parte executada tem domicílio no Município de Balneário Camboriú/SC. Por sua vez, não há previsão de que o objeto do contrato deva ser executado exclusivamente em Brasília/DF. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em
