Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Diante da inércia das partes, homologo o laudo pericial de id. 245353206/245353529.
2. Venham os autos conclusos para sentença, em observância à ordem legal.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 245353206 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 16:37:45.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogado
RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela decisão satisfativa do mérito (arts. 4º e 188 do Código de Processo Civil), bem como porque a prova pericial foi deferida, com a nomeação e aceitação da perita, inclusive com a homologação da proposta de honorários (id. 188307581, 194044167 e 197424544), defiro o pedido de id. 211035861. Destaco que, embora o pagamento de parcela dos honorários periciais tenha sido intempestivo, ambas as partes requereram a produção da prova pericial mesmo após a notícia da intempestividade (id. 209964018 e 211035861), razão pela qual o acolhimento do requerimento é de rigor.
2. Assim, converto o julgamento em diligência e dou prosseguimento ao processo com a produção da prova pericial.
3. Portanto, uma vez que efetuado o depósito de metade do valor correspondente aos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais.
4. No mais, cumpram-se as disposições do id. 188307581 no que restante e compatível. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogado
RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Decisão de ID 188307581 deferiu a produção de perícia contábil, prova requerida por ambas as partes. Mencionada decisão deixou consignado que o BANCO DO BRASIL S.A deveria arcar com o pagamento de 50 % do valor dos honorários. Foram concedidas 03 (três) oportunidades ao requerido para proceder com o recolhimento da mencionada quantia (ID 194100345, ID 197424544 e ID 205378195), sendo que em todas o requerido quedou-se inerte.
Desta forma, considerando que não foi requerida a produção de outra prova além da pericial, venham os autos conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogado
RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. Nomeio como perito a Sra. LEILA SIMONI DOS SANTOS, cadastrada neste Tribunal. Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em razão da produção de prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, desde já, deixo consignado que o BANCO DO BRASIL S.A. deverá arcar com 50 % dos honorários periciais, além dos eventuais honorários de seu assistente técnico, na forma do artigo 465 § 3º c/c artigo 95, todos do CPC.
Considerando que a parte autora, que também requereu a prova pericial, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 37/2024 para (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogado
RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRIS DE PAULA RIBEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em outubro de 2020, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte requerida, foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (ID 74262592) Apelação interposta em ID 76279624.
Em momento posterior, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.150) fixou, dentre outras, a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Deste modo, o Des. Relator do recurso de apelação, monocraticamente, cassou a sentença de ID 74262592 e determinou o retorno dos autos à origem. No caso vertente, já foi apresentada contestação (ID 71048798), bem como especificação de provas por ambas as partes (ID 72931098 e ID 73354258). Todavia, considerando o transcurso de mais de 03 (três) anos desde a mencionadas manifestações, concedo às partes nova oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogado
RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE PAULA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 07:00:45.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Angelo Passareli
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRIS DE PAULA RIBEIRO
Advogados
DANIEL GUIMARAES MARTINS (OAB 51223/DF), RENATA FIGUEIRA DANTAS (OAB 54718/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0712438-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRIS DE PAULA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Apelação Cível interposta por IRIS DE PAULA RIBEIRO contra a sentença (Num. 21348597) proferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0712438-41.2020.8.07.0003, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a Autora foi condenada a arcar com as despesas processuais e com a verba honorária, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Num. 21348601), a Autora/Apelante defende, em síntese, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, com base no argumento de que a demanda não versa sobre índices ou captação das contribuições, mas sobre a administração dos valores aportados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que é atribuída ao Réu.
Assevera que “Ao Banco do Brasil S.A. compete à administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 03.12. 1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.” (Num. 21348601 - Pág. 8).
Traz jurisprudência desta Corte de Justiça que a seu ver corrobora sua tese. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que “seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e, por ser de inteira Justiça OU seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da referida ação no juízo estadual, por ser da mais lídima justiça.” (Num. 21348601 – Pág. 13).
art. 7º
R$ 1.994,06
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Ler na íntegra
Recolher
Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça (Num. 21348574). Nas contrarrazões ao recurso (Num. 21348605), o Apelado suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Distrital para processamento e julgamento do Feito, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pede o desprovimento do recurso. Por meio da decisão de ID Num. 21380466, o julgamento do recurso foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16).
A matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do PASEP foi resolvida por esta Corte de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16). Apesar do julgamento de mérito do IRDR supramencionado por esta Corte de Justiça e de sua aptidão de vinculatividade (artigo 927, III, c/c 928, I, CPC), este não transitou em julgado (houve interposição de recursos constitucionais) e tramita no Superior Tribunal de Justiça o pedido de Suspensão em Incidentes de Demandas Repetitivas nº 71, requerido pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no § 3º do artigo 982 do Código de Processo Civil, com o propósito de sobrestar o andamento dos Feitos individuais e coletivos em todo o território nacional em que se discutam questões jurídicas que foram objeto do presente IRDR e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a saber: “a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público”.
Igualmente a questão foi afetada pelo Recurso Especial nº 1.951.931/DF, para possibilitar o julgamento conjunto com os Recursos Especiais nºs 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), todos da relatoria do Ministro Herman Benjamin. Em razão da publicação do acórdão dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1150, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Cuida-se, como relatado, de recurso de Apelação interposto por IRIS DE PAULA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Indenização de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Em suas razões recursais, a Apelante defende, em síntese, que o Réu/Apelado tem legitimidade passiva para a demanda, porque a causa de pedir se relaciona apenas com o âmbito de atuação do Réu, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar e cassada a sentença. Dispõe o artigo 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A matéria relativa à legitimidade passiva ad causam do PASEP foi resolvida por esta Corte de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema nº 16), por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURAÇÃO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CASO PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA.
1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual. Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra). Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra).” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em síntese, foram firmadas as seguintes teses no aludido julgamento:
I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator Herman Benjamin consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A.
Confira-se a ementa redigida para o acórdão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, conforme entendimentos jurisprudenciais vinculantes deste c. TJDFT e do e. STJ, o Banco do Brasil tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a gestão das contas individuais do PASEP dentro do âmbito de atribuições da entidade.
Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva, firmando a competência para processar a julgar o Feito nesta Justiça do Distrito Federal. Deve a sentença, portanto, ser cassada. Ocorre, contudo, a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, ainda não houve o saneamento do processo, considerando que pende de exame requerimento de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o processo deve retornar à origem para o que a Magistrada de primeiro grau, observando a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, dê prosseguimento ao Feito. Com essas considerações, com base no artigo 932, V, alíneas “b” e “c”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível da Autora para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos eletrônicos à origem para prosseguimento do Feito.
I. Brasília - DF, 19 de outubro de 2023. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator