Número do processo: 0712438-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. No mérito, para além da controvérsia entre as partes quanto à existência ou não de boa-fé no recebimento dos valores indicados na inicial, observa-se que a pretensão de ressarcimento perpetrada pela parte ré se encontra prescrita, tal como reconhecido posteriormente em sede administrativa, consoante se verifica no ID 194684288 – págs. 96-99.
Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, é quinquenal o prazo para ajuizamento de demandas em face da Fazenda Pública. Por simetria, a jurisprudência tem entendido que a Fazenda Pública goza de idêntico prazo para ajuizar demandas em desfavor dos administrados. Eis o julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO. RESGATE DE VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em observância ao princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria,se a Fazenda Pública dispõe do prazo quinquenal para ser acionado por seus débitos (Arts. 1º e 2º do Decreto nº. 20.910/32), tal prazo também deverá ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o Administrado.
2 - Nos termos do artigo 876 do Código Civil, fica obrigado a restituir todo aquele que recebeu o que lhe não era devido. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento ilícito da parte, em consonância com o artigo 884 e 885 do citado Diploma Legal.
3 - Recurso não provido.” (Acórdão 907148, 20080110098826APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015. Pág.: 187) No caso dos autos, os valores que se pretende ressarcimento foram pagos nos anos de 2014 e 2015, sendo certo que a data de cada pagamento indevido é o termo inicial para a pretensão de ressarcimento.
Além disso, inexiste demonstração de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, conclui-se pela existência da prescrição, o que obsta a pretensão de ressarcimento veiculada pela parte ré em sede administrativa, impondo a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a prescrição da pretensão do Distrito Federal de cobrança do débito discutido nesta ação e, em consequência, determinar que o réu se abstenha de descontar da parte autora os valores declinados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 187010062. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, oficie-se, na forma do art. 12, da Lei 12.153/09. Finalmente, arquivem-se. Data da assinatura eletrônica infra.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto