Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, RAYSSA DA PAIXAO FREITAS
- Advogados
- HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), PEDRO HENRIQUE MACIEL FONSECA (OAB 34315/DF)
Processo : 0712438-74.2025.8.07.0000
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 225310506 dos autos originários n. 0044673-60.2010.8.07.0001) que, no cumprimento de sentença, determinou à parte autora, aqui agravante, a juntada da memória discriminada do crédito que entende lhe ser devido. O juízo singular explicou que “a deflagração de liquidação por arbitramento reclama prévia instalação de controvérsia acerca do quantum debeatur, circunstância que não se observa no presente feito”.
A agravante sustenta que “a exigência contida na r. decisão ora agravada, que determina a apresentação de memória de cálculo antes da liquidação, não encontra amparo legal. Pelo contrário, exigir do liquidante uma memória de cálculo como condição para admitir a liquidação por arbitramento inverte a lógica do sistema processual”. Alega que “a liquidação é etapa antecedente e necessária para que o cálculo seja feito”, especialmente porque “a própria sistemática da liquidação por arbitramento pressupõe a ausência de elementos suficientes para a parte credora elaborar sozinha o cálculo do quantum debeatur”.
Aduz que “ao condicionar a liquidação à prévia apresentação de memória discriminada do cálculo, a decisão nega vigência aos arts. 509 e 510, do CPC, afrontando o devido processo legal e o direito à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF)”. Registra que “embora haja documentos disponíveis para alguma versão de cálculos, não há como se aferir a exatidão ou completude da base de cálculo (rendimentos do de cujus) utilizada, sendo necessárias diligências complementares, até mesmo pericial.
Requerer a gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando a “intimação das partes, para, nos termos do art. 510 do CPC, manifestação e apresentação de documentos, caso queiram, ou ainda seja designada perícia, ou determinada a produção de outras provas, a fim de determinar-se a base de cálculo da condenação devida”.
Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. A agravante insurge-se da decisão que determinou à parte a juntada da memória discriminada do crédito que entende lhe ser devido. Todavia, infere-se dos autos originários que, em 17/03/2025, a agravante, atendendo a determinação contida na decisão agravada, apresentou memória de cálculo do quantum debeatur (id. 229373214 e 229373219 na origem). JÁ este agravo de instrumento foi interposto em 31/03/2025.
