Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712438-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATHEUS GURGEL FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução 0735376-02.2021.8.07.0001 opostos por MATHEUS GURGEL FERNANDES e MAICO GURGEL FERNANDES contra VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Os embargantes consignam na inicial: Impugna-se, desde logo, o cálculo lançado na Execução, porquanto a Embargada apresentou cumulação indevida e honorários a maior, razão pela qual o Embargante não concorda em absoluto com o valor apresentado, qual seja, R$ 346.155,66 (trezentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Pelos motivos a seguir expostos, entende ser devido o valor principal, acrescido apenas de multa de 10% sobre o valor do débito, além de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%, conforme demonstrado na memória de cálculo que segue anexa. Excelência, analisando os cálculos apresentados pelo Embargado, verifica-se que o mesmo se equivocou ao calcular os valores dos débitos referentes aos aluguéis, qual seja R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), o qual foi calculado juntamente com o valor do IPTU e valores da CEB e, por fim, atualizados na integralidade com a data única do valor devido, qual seja, dia 05/04/2020.
Todavia, os débitos não são referentes apenas à data do dia 05/04/2020, mas sim aos 19 meses subsequentes, sendo inviável basear-se na data de 05/04/2020 para calcular todos os aluguéis em aberto. Basta analisar a tabela juntada pelos Embargantes, a qual demonstra que a dívida deve ser calculada mês a mês, em razão da incidência de correção monetária e juros mensais. Portanto, conforme tabulado pelas partes, em caso de atraso no pagamento do aluguel, incidiria juros de 1% ao mês e correção monetária, totalizando o valor de R$ 225.301,57 (duzentos e vinte e cinco mil trezentos e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado pelos cálculos juntados.
Ademais, a multa de 10% diz respeito ao valor do débito, não informando que recairia sobre o valor do débito atualizado. Portanto, utilizando-se de uma matemática justa, a multa de 10% recairá sobre o valor dos aluguéis, sem qualquer correção monetária e juros de 1% ao mês. Logo, 10% de R$ 190.000,00 totaliza R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), valo este referente à multa de 10% prevista no contrato de locação firmado entre as partes.
Outro ponto que merece destaque é o fato de o Embargado utilizar os valores do IPTU e da CEB para fins de correção monetária e juros de 1% ao mês. Excelência, tal cobrança só seria viável caso o Embargado realizasse o pagamento. Porém, o débito do IPTU e da CEB já estão atualizados, não merecendo respaldo a cobrança absurda de correção e juros em cima de tais valores. Logo, os Embargantes reconhece, de fato, a dívida do IPTU de forma simples, qual seja, o valor de R$6.015,56 (seis mil e quinze reais e cinquenta e seis centavos), e a dívida da CEB, a qual também deve ser cobrada de maneira simples, totalizando o valor de R$ 2.326,33 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). (...) Com o escopo de atender a determinação contida ao tópico anterior, REQUER a retificação da causa, para que passe a constar o valor de R$252.643,46 (duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de ID 121251933, página
6. (...) Com base em tais fatos, os embargantes pedem que seja decotado o valor em excesso da execução. A decisão de ID 134039407 deferiu gratuidade de Justiça aos embargantes. A embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 136668868, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça deferida e alega preclusão quanto ao direito de emendar à petição inicial dos embargos. No mérito, afirma que não há excesso de execução.
Alega que os embargantes apresentam planilha de débito defasada, desconsiderando o período total da inadimplência dos aluguéis e demais débitos tais como IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto. Os embargantes não apresentaram réplica, embora intimados. Facultada especificação de provas, as partes nada requereram. Em seguida, os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça, pois a parte embargada não trouxe qualquer prova de capacidade econômica dos embargantes, a justificar a revogação do benefício, concedido com base nos documentos juntados aos autos. No que se refere à preclusão arguida, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente e a decisão de ID 122571638 determinou emenda à inicial. Ao ID 125711767 os embargantes solicitaram mais prazo.
A decisão de ID 125875212 deferiu mais 15 dias e determinou que, findo tal prazo, os embargantes promovessem o andamento do feito independentemente de nova intimação. Ocorre que tal decisão não foi publicada, conforme certidão de ID 130710515, razão pela qual, constatado o erro, foi enviada à publicação, e os embargantes apresentaram a petição de emenda de ID 133644184, tempestivamente. Assim, não houve preclusão, tendo em vista que, por erro, a intimação somente foi publicada posteriormente.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito. Trata-se de embargos à execução de contrato de locação 0735376-02.2021.8.07.0001. A inicial da execução engloba: 19 parcelas do aluguel mensal de R$ 10.000,00, vencidas de abril a dezembro de 2020 e de janeiro a outubro de 2021; IPTU no valor de R$ 6.015,56, energia elétrica no valor de R$ 2.326,33.
Total do débito: 198.341,89. Juros e correção monetária desde a inadimplência, 05/04/2021, multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 20%. Total R$ 346.155,66 (ID 133644188). Os embargantes tem razão em parte quanto ao excesso de execução. Verifica-se que a exequente, em vez de aplicar juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicou desde a data única de vencimento da primeira parcela, 05/04/2020, o que é incorreto.
Cada aluguel tem data própria de vencimento, e a partir de tal data se iniciam os juros moratórios e correção monetária de 1% ao mês, nos termos do artigo 397, do
CC. No mais, a Cláusula Quarta do contrato estipulou que: O prazo para pagamento do aluguel e encargos fixado nas cláusulas anteriores é fatal e improrrogável, constituindo mora, de pleno direito, a sua não observância pelos locatários, sujeitando-se às sanções legais cabíveis, multa convencional moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, ficarão os locatários sujeitos à correção prevista nos índices contidos TR (Taxa Referencial) ou outro que for criado pelo Poder Público, além de todas as despesas que se fizerem necessárias aos interesses do locador, na hipótese de procedimento judicial, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da execução, tudo independentemente da multa prevista na cláusula décima primeira do presente contrato.
Como se vê, o contrato se referiu a aluguel e encargos e em seguida prevê a multa de 10% do valor do débito. Fica claro que o débito engloba os alugueis e encargos locatícios. Logo, é sobre tal montante total que a multa incide. No mesmo sentido, os honorários advocatícios de 20% da execução devem ser calculados sobre o valor da execução, ou seja, do valor do débito total cobrado atualizado. Quanto aos encargos locatícios de IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto, cada parcela tem data própria de vencimento e a partir de tal data incidem juros legais de 1% ao mês e correção monetária, assim como ocorre com os alugueis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para DETERMINAR que:
1) os alugueis mensais de R$ 10.000,00 devidos sejam atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data de cada vencimento;
2) a multa contratual de 10% (dez por cento) incida sobre o valor nominal, ou seja, antes da atualização com juros e correção monetária, da soma do débito de alugueis e encargos locatícios de IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto, vedada incidência de juros e correção sobre valor que englobe a multa;
3) os débitos de IPTU/TLP, energia elétrica e água e esgoto sejam atualizados com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela;
4) os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidam sobre o valor total da execução atualizado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os embargantes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico ora obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) de tais verbas.
A exigibilidade das parcelas devidas pelos embargantes fica suspensa, entretanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta