yyy Número do processo: 0712438-96.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: FRANKLIN BARBOZA DA SILVA
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DA ALEGADA DECADÊNCIA: A empresa demandada arguiu a prejudicial de mérito da decadência do direito do autor, ao argumento de que ele não procedeu à reclamação no tempo previsto no art. 26 do CDC. Sustenta, assim, que a parte demandada perdeu o prazo para reclamar, pois adquiriu o produto em 06/06/2024 e somente distribuiu a ação em 20/09/2024, ou seja, mais de 90 dias depois.
Neste específico, cumpre afastar a prejudicial da decadência, uma vez que não se trata de reclamação em virtude de vício oculto, mas sim de pedido de restituição de acessório não vendido junto com o aparelho, que pode ser realizado dentro do prazo prescricional de 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial da decadência. Não existem outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve falha na prestação de serviços da empresa ré consistente na venda de aparelho celular sem a fonte de energia e se dos fatos decorrem os danos materiais e morais pugnados.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços telefônicos, enquanto a ré ao de fornecedora e fabricante de mencionados serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Afirma e comprova o autor, conforme nota fiscal de ID-211795000, que adquiriu um aparelho celular Iphone 15, mas que ele não possui fonte de carregamento.
Alega que a obrigatoriedade em adquirir uma fonte de energia em separado se trata de venda casada e pugna, ao final, pela condenação da requerida em fornecer ao autor um carregador/fonte, bem como indenização por danos morais. A ré, por seu turno, confirma que o aparelho celular não possui a fonte de energia, mas afirma que o fato foi amplamente divulgado na mídia nacional, que consta na embalagem do aparelho telefônico e que se trata de uma política de redução de materiais eletrônicos, com preservação ao meio ambiente.
Informa, ainda, que existe decisão na ação civil pública, com efeito erga omnes, reconhecendo que não é pratica abusiva a venda sem adaptador de tomada. E neste ponto, tenho que assiste razão à demandada. Muito embora o autor intente com sua inicial encampar a tese de venda casada acerca da fonte de energia, que não faria parte do produto, não vislumbro a ocorrência de vício na comercialização do Iphone sem carregador.
Isto porque é facultado ao autor a aquisição ou não do bem e de outros que se encontram no mercado, não havendo que se falar em qualquer imposição ao consumidor, mas sim de faculdade de compra do produto sem um dos seus acessórios, os quais, inclusive, podem ser adquiridos separadamente. Ressalte-se que não há nem mesmo a obrigatoriedade de adquirir a fonte de energia, pois existem outras formas de carregamento, como por indução ou com o cabeamento em outro componente, não se tratando, portanto, de venda casada da fonte de energia.
Da leitura do art. 39, do CDC, possível extrair: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Repise-se, tem o autor a possibilidade de efetuar o carregamento do celular através de outros aparelhos com entrada USB, bem como adquirir o carregador separadamente, seja o da própria fabricante do aparelho celular, seja de outro fornecedor, fato que desconfigura a alegada venda casada, porque, como dito, não se trata de fornecimento exclusivo de um item essencial por uma única empresa.
A propósito, é de conhecimento mediano, divulgado na mídia e na internet, bem como no site da demandada, que os produtos da ré não mais possuirão este acessório, de modo que cabe a cada consumidor analisar intrinsecamente se deseja ou não adquirir o produto ou optar por outra marca. Corroborando esse entendimento, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR SEM FONTE DE CARREGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. “VENDA CASADA INDIRETA” NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPRA E UTILIZAÇÃO DE FONTES DE DIVERSAS MARCAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece que o consumidor tem direito à informação adequada e clara quanto aos produtos e serviços. Essas informações devem ser prévias ou concomitantes à contratação, de modo a permitir a avaliação da qualidade, utilidade e pertinência do serviço às necessidades ou aos propósitos do consumidor.
2. No caso sub examen, não houve violação ao direito de informação, pois a fabricante destacou, por ocasião do lançamento do “iphone 12 Pro Max”, que o aparelho não seria vendido com a fonte de alimentação, fato que foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, em razão da polêmica causada por esta política de vendas. Constam, ainda, na embalagem do produto as informações sobre os componentes acessórios que acompanham o aparelho.
3. Foram disponibilizadas informações claras ao consumidor acerca da compra do aparelho sem a fonte de carregador, tanto assim que o autor permaneceu por quase um ano sem o referido acessório, sem fazer qualquer reclamação junto ao serviço de suporte da fabricante.
4. A “venda casada” constitui prática abusiva, que consiste em condicionar “o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, conforme preconiza a norma disposta no art. 39, inciso I, do CDC. Sua modalidade indireta configura-se nas hipóteses em que o fornecedor restringe a liberdade de escolha do consumidor, ao lhe impor a aquisição de um produto/serviço que esteja vinculado a um outro, por meio de uma nova relação de consumo.
5. Todavia, não restou demonstrada a prática de venda casada indireta no caso em apreço, porquanto não houve a restrição à liberdade de escolha quanto à aquisição de outra fonte de carregamento.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1934846, 0711519-41.2023.8.07.0005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024.) Neste contexto, não se vislumbrando qualquer ato ilícito na conduta da empresa requerida, não havendo como ser julgado procedente o pedido de condenação da ré na obrigação de entregar ao autor o carregador/fonte de energia para o aparelho.
No tocante aos danos morais, não restando evidenciada a falha na prestação de serviços da empresa ré, não incorreu esta em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art.
42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)