Defiro a gratuidade postulada. O processo tramitará preferencialmente. Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na qual a parte autora postula: “a) A concessão da presente medida, liminarmente, inaudita altera pars, para fins de suspensão dos descontos no valor de R$ 336,64 (Trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) nos proventos de aposentadoria do Autor, provenientes do contrato de n° 55-5692857/18 e qualquer outro vinculado junto ao Banco Daycoval. b) Requer ainda que o Réu apresente o contrato de n° 55-5692857/18 ou qualquer outro que evidencie a relação entre Autor e Réu, bem como aquele que porventura gere vínculo entre as partes”.
É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se a necessidade da oitiva parte contrária para que exerça o contraditório, a fim de evidenciar a alegada irregularidade na contratação, bem como se verificar se o valor emprestado foi depositado na conta bancária do requerente.
Nesse passo, registro que a parte não anexou aos autos a cópia do extrato referente ao mês da suposta negociação. Ademais, os descontos das parcelas atinentes ao contrato impugnado tiveram início em 2018 – ID 173869274-, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) anos. Assim, considerando a data do ajuizamento da lide, entendo ausente o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. Nesse passo, faculto ao autor formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do do NCPC, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo do NCPC.