Número do processo: 0712439-26.2020.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEIDA ROSA DE JESUS LIMA HERDEIRO: HILLARY ANGEL DOS SANTOS AGUIAR, H. H. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA JULIANA FEITOSA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): WALTER SOARES AGUIAR
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de inventário solene do espólio de WALTER SOARES AGUIAR, falecido ab intestato, conforme certidão de inexistência de testamento de id. 68055235, em 01/07/2019, com último domicílio em Ceilândia, cuja abertura foi requerida por ALEIDA ROSA DE JESUS, com quem se alegou que o falecido, em vida, mantinha união estável que perdurou por quatorze anos e da qual sobreveio o nascimento de um filho (CLAUCIO AGUIAR DE JESUS, pré-morto em 10/07/2008).
A requerente foi nomeada inventariante e informou que CLAUCIO, filho pré-morto, deixou como descendentes HILLARY ANGEL DOS SANTOS AGUIAR e H. H. D. S. AGUIAR (menor), os quais figuram como herdeiros por representação. Segundo a inicial, um bem imóvel foi adquirido em 05/04/2011, durante a convivência, onde o casal residia, situado na QNM 12, Via N/M, Lotes 13/15, Bloco B, Apto. 402, Ceilândia-DF. A requerente sustentou ter pago o valor de R$2.441,08 para quitar parcelas atrasadas do financiamento imobiliário, e informou, por outro lado, que houve quitação do débito remanescente pelo seguro.
Descreveu, ainda, a existência de joias penhoradas e que, em razão do valor sentimental que nutria pelos objetos, efetuou a quitação do importe devido, de R$2.896.03, a fim de resgatá-las. Por fim, relatou a provável existência de seguro de vida. Na petição de id. 84536382, em resposta à determinação judicial, a requerente esclareceu que não houve reconhecimento judicial da existência da união estável.
Acrescentou que é beneficiária da pensão por morte deixada pelo extinto. O Ministério Público, na manifestação de id. 99058911, ponderou sobre a necessidade de juntada de documentos complementares para o fim de que fosse comoprovada a existência da união estável. A respeito do seguro, o Ministério Público assinalou que, embora não integre o espólio, não haveria impeditivo à sua liberação nestes autos, caso provada sua existência e se houver consenso entre os interessados sobre quem são os beneficiários.
Acentuou, por outro lado, que o reconhecimento de eventual direito real de habitação da inventariante depende de prévio reconhecimento da união estável. Em decisão lançada com o id. 112046884, o magistrado que então conduzia o processo entendeu que o reconhecimento da união estável envolvia questão de alta indagação a ser discutida em ação autônoma. Quanto ao seguro, decidiu-se que deveria ser pleiteado em ação de cobrança, por não pertencer ao espólio e por haver resistência da seguradora em relação ao pagamento da indenização.
Na petição de id. 120726342, a inventariante noticiou o ajuizamento de ação de reconhecimento post mortem de união estável, cuja sentença, transitada em julgado, foi anexada ao autos com o id. 139726255, reconhecendo a existência da união no período compreendido entre 23/06/1983 e 01/07/2019 e declarando que na constância do relacionamente foram adquiridos o imóvel e as jóias elencadas pela inventariante na petição inicial.
Posteriormente, a inventariante postulou autorização para venda das joias com a finalidade de pagar os valores devidos à Caixa Econômica Federal, instituição em que foram objeto de penhor. Os herdeiros Hyran e Hillary não se opuseram ao pedido, assim como o Ministério Público, que se manifestou no mesmo sentido na cota de id. 218881106. Na decisão de id. 219566346 foi deferida a alienação das joias e deferido o pedido de reembolso do valor do penhor formulado pela inventariante, a ser decotado do monte partilhável.
Na manifestação de id. 230068910, diante das informações prestadas pela inventariante e pela Caixa Econômica Federal acerca do penhor das joias e dos valores devido, o Ministério Público ponderou não ser vantajosa a manutenção desse bem no inventário, postulando a exclusão, sem prejuízo de eventual sobrepartilha futura. Em seguida, foi anexada aos autos a sentença proferida nos autos da habilitação de crédito promovida pelo Banco de Brasília - BRB, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Determinada a exclusão das joias do monte partilhável, sobreveio o esboço da partilha de id. 240927847. Sobre o plano de partilha manifestaram-se os herdeiros expressando concordância (id. 241505636). O Ministério Público ofereceu o parecer final de id. 243094870, oficiando pela homologação do plano de partilha e para que valores cabíveis a herdeiros menores sejam depositados em conta judicial remunerada bloqueada para saques e transações até a maioridade, salvo autorização judicial.
É o relatório.
2. Fundamentação. Inicialmente, ressalto que inexiste razão para que a presente ação esteja classificada como inventário solene. Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, há interesse de menor envolvido e há consenso quanto à partilha, determino a alteração da classe processual para arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC). Altere-se a classe processual para arrolamento comum no sistema informatizado.
Não constam outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Conforme o esboço de partilha, compõe o espólio um único bem, assim descrito: · Um (01) Apartamento residencial de n. 402, situado na QNM 12, VIA N/M-12ª, LOTES 13/15, Bl.
B Ceilândia/DF, registrado no Livro 0458 - Registro Geral, fls.038/053, matricula 22.230 6º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área privativa de 51,8430m2, área comum de divisão não proporcional de 12,00m2, área comum de divisão proporcional de 22,6346m2, área comum total de 71,4240m2, fração ideal do terreno e áreas de uso comum de 0,0250000, área total real de 86,4776m2, área de construção total unidade de 71,4240m2, vaga na garagem correspondente ao n.22, integrante do Edifício registro na mesma serventia, sob n. 1.191 do Livro
03 – Registro auxiliar, no valor de R$136.023,81 (cento e trinta e seis mil e vinte e três reais e oitenta e um centavos), faz juntar IPTU de 2025 com valor do imóvel. (id 120728604) A inventariante comprovou sua condição de meeira no imóvel adquirido na constância da união estável, conforme sentença juntada aos autos, bem como a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil.
Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento.
3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio.
2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento.
3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material.
4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019).
5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum).
3. Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 240927847), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao plano de partilha, caberá à meeira/inventariante sua meação (1/2 ou 50%) no imóvel (Um Apartamento residencial de n. 402, situado na QNM 12, VIA N/M-12ª, LOTES 13/15, Bl.
B Ceilândia/DF, registrado no Livro 0458 - Registro Geral, fls.038/053, matricula 22.230 6º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e aos herdeiros HILLARY ANGEL DOS SANTOS AGUIAR e H. H. D. S. AGUIAR, a fração de 1/4 (25%) para cada um. Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Altere-se a classe processual para arrolamento comum no sistema informatizado.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.