Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712439-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA PINTO REQUERIDO: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE
DECISÃO
Passo ao saneamento do processo. A requerida argui a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de necessidade de realização de perícia. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo à organização do processo. O cerne da controvérsia é analisar se um objeto (aparentemente uma pastilha utilizada em revestimento de banheiro) desprendeu-se ou foi lançado do edifício requerido e atingiu o veículo do autor, danificando-o, ou se o autor retirou o objeto de um contêiner próximo ao prédio, como defendido pela parte requerida.
Nesse sentido, indefiro o pedido do autor para que sejam anexadas aos autos as gravações das sessões de conciliação, pois não se prestam a elucidar a controvérsia posta nos autos. Indefiro, também, o pedido para que a parte requerida seja compelida a fornecer as imagens em que o autor supostamente pega e porta o objeto (pedaço de pastilha), pois tal fato foi alegado pela parte requerida, sendo, portanto, ônus da mesma produzir eventuais provas para comprová-lo.
No caso, para dirimir a controvérsia, entendo ser necessário os depoimentos pessoais do autor e da síndica do condomínio requerido, para esclarecimento dos fatos. Faculto, ainda, que as partes arrolem eventuais testemunhas. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento presencial para colheita do depoimento pessoal do autor e da síndica do condomínio requerido, bem como das eventuais testemunhas arroladas.
Feito, intimem-se as partes para que arrolem eventuais testemunhas, bem como para alertar-lhes para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida. Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do e parágrafos do CPC.