Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712439-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO LOBO REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a autora narra ter contrato a ré para conserto de seu automóvel sinistrado.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. As alegações confundem-se, em verdade, com a responsabilidade efetiva no caso, o que será analisado no mérito. Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito. Denunciação à lide Em relação à necessidade de denunciação à lide, não lhe assiste razão.
A intervenção de terceiros não se admite nos Juizados (art. 10, da Lei nº9099/95), de modo que é incabível a denunciação da lide pelo réu. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. O autor requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 3.004,32, correspondente às despesas comprovadamente suportadas em razão da indisponibilidade do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que contratou a requerida para a realização de reparos em seu veículo Nissan Frontier LE 4x4, ano/modelo 2021/2022, em razão de sinistro coberto por seguro da Bradesco Seguros. O serviço foi aprovado pela seguradora e tinha prazo estimado de 30 dias úteis para conclusão. Todavia, o veículo somente foi entregue cerca de cinco meses depois, com atraso aproximado de 94 dias corridos além do prazo contratual.
Durante esse período, o autor permaneceu sem o uso do automóvel, alegando ter suportado despesas com transporte alternativo e passagens aéreas. Ademais, afirma que o veículo foi devolvido com serviço incompleto, consistente na ausência de adesivo lateral, sob a justificativa de indisponibilidade da peça. A ré alega inexistência de falha na prestação do serviço na medida em que durante a execução dos serviços, foram identificados danos adicionais não visíveis na vistoria inicial, o que demandou a complementação do orçamento e a solicitação de novas peças.
Pede a improcedência dos pedidos. A demanda decorre de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço (art. 14, CDC), bem como os deveres de informação, transparência e eficiência (arts. 6º III, 20 e 22, CDC). A entrega do veículo para reparos à oficina credenciada e a autorização pela seguradora, além do prazo despendido para conserto, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o tempo necessário para realização dos reparos foi acima do razoável, o que ensejaria o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais/materiais suportados ou, caso contrário, se a mora da requerida não ocasionou quaisquer prejuízos à parte autora passíveis de indenização. O conjunto probatório demonstra demora excessiva na conclusão do conserto (período superior a 94 dias), com comunicação deficiente entre oficina e requerida - quadro que viola o prazo regulatório de referência para liquidação de sinistro (30 dias), e caracteriza falha na prestação do serviço.
Assim, entendo que no caso concreto, restou demonstrado que o veículo do autor permaneceu por período significativamente superior ao prazo inicialmente estimado para o conserto, sem justificativa plausível capaz de afastar a responsabilidade da requerida. A alegação de indisponibilidade de peças não configura excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora.
Assim, reconhece-se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva para a entrega do veículo. No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores despendidos pelo autor com o uso de aplicativo de transporte guardam nexo causal direto com a demora no conserto do veículo, uma vez que tais gastos decorreram da impossibilidade de utilização do automóvel durante o período de atraso.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores comprovadamente gastos com transporte por aplicativo, nos limites demonstrados nos autos. A parte autora juntou aos autos faturas de cartão de crédito, nas quais comprovam os gastos com uso de aplicativo de transporte id 265261024. Assim, a ré deve ser condenada a restituir a importância de R$ 865,90. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição das despesas com passagens aéreas, não se verifica nexo causal direto entre tais gastos e a conduta da requerida.
A opção pelo transporte aéreo, ainda que motivada pela indisponibilidade do veículo, não se mostra consequência necessária e imediata da falha na prestação do serviço, inexistindo prova suficiente de que tal despesa fosse inevitável ou diretamente imposta pelo atraso no conserto. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. No que se refere ao dano moral, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o conjunto fático-probatório não evidencia violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização extrapatrimonial.
Cumpre consignar que, conforme se extrai do conjunto probatório, durante a execução dos serviços de reparo foram identificados danos adicionais não visíveis na vistoria inicial, circunstância que demandou a complementação do orçamento e a solicitação de novas peças, contribuindo para a dilação do prazo de entrega do veículo. Tal situação, embora não afaste a falha na prestação do serviço quanto à demora excessiva, revela a inexistência de conduta abusiva ou desidiosa por parte da requerida apta a caracterizar violação a direitos da personalidade do autor.
Nesse contexto, o atraso verificado, ainda que gerador de transtornos, insere-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais complexas envolvendo reparo automotivo, não se mostrando suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, à míngua de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Os transtornos suportados pelo autor, embora indesejáveis, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, comum às relações contratuais, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, não se configurando dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida à restituição dos valores comprovadamente despendidos pelo autor com transporte por aplicativo, R$ 865,90, devidamente atualizada na forma indicada no parágrafo único do art. 389 CC a partir do desembolso (25/11/2025) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do CC, a partir da citação (23/02/2026).
Em contrapartida, julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com passagens aéreas e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito