Processo Nº 0712440-81.2025.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA 2026
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas. Na petição de ID nº. 265611396, o exequente informa a satisfação integral do débito condominial, reconhecendo, contudo, que houve um levantamento de valores excedentes no montante de R$935,59 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), enquanto a dívida atualizada perfazia o total de R$812,56 (oitocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
E, diante do excesso apurado de R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos), a parte exequente realizou a restituição espontânea da diferença diretamente na conta do executado (Marcos), conforme o comprovante de transferência via PIX acostado sob o ID nº. 265611403, pugnando, assim, pela regularização do feito e reconhecimento da quitação. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, intime a parte exequente para fornecer Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado no ID XXXXXX. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos . e 51, § 1º., ambos da 9.099/95.
Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Intime-se o executado (Marcos Henrique) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº. 265611396 e os documentos que a acompanham, sob pena de concordância tácita com todos os termos expedindos nessa petição, inclusive a restituição de valores, ficando o executado advertido que todas as alegações devem ser comprovadas com documentos. Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a parte exequente (Associação de Moradores) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
O executado (Marcos Henrique) foi intimado para manifestar-se sobre os fatos expendidos na petição de ID nº. 258058587, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita; tendo ele, contudo, permanecido silente (ID nº. 261580155). Com efeito, considerando que a parte exequente afirma, em ID nº. 258058587, que seu crédito perfaz a quantia de R$930,23 (novecentos e trinta reais e vinte e três centavos), e que existe nos autos o bloqueio judicial, via Sisbajud, de ID nº. 256920738, no valor de R$710,76 (setecentos e dez reais e setenta e seis centavos); e o depósito judicial de ID nº. 257966191 em importe de R$325,37 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), proceda-se à transferência integral do montante bloqueado via Sisbajud, e de R$219,47 (duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) oriundo do depósito judicial, utilizando, para tanto, os dados bancários informados pela exequente no ID nº. 258058587.
Registre-se que o executado (Marcos Henrique) deve ser informado a informar os próprios dados bancários, caso não existam nos autos, para fins de restituição do valor remanescente do depósito judicial de ID nº. 257966191.
Intime-se a parte executada (Marcos) a fornecer, para fins de restituição de valores, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Diante dos cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 255964964, do valor bloqueado no ID nº 256920738 - Pág. 1 e 2 e do valor depositado pela parte executada no ID nº 258568281, intime-se a parte executada MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 258058587, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Intime-se a parte exequente (Associação de Moradores) a apresentar, no prazo de 05 (cinco), planilha atualizada da dívida no dia 25/11/2025. Com a juntada do documento requisitado, retornem os autos conclusos para decisão acerca da constrição eletrônica, via Sisbajud, de ID nº. 256920738 e o depósito judicial de ID nº. 257966191. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$710,76) de ativos financeiros em nome da parte executada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida.
Águas Claras/DF,/DF, 14 de novembro de 2025 10:49:27.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA 2025
DECISÃO
A parte autora (Associação de Moradores) foi intimada, por decisão de ID nº. 251130352, a esclarecer se já recebeu parte da dívida estabelecida na sentença de ID nº. 251049769, porquanto a respectiva parte dispositiva desse julgado condena o réu (Marcos) ao pagamento da quantia de R$1.271,64 (mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais, e também ao pagamento das parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a data de prolação da sentença, qual seja, 24/09/2025, ficando advertida que a ausência de manifestação acarretaria a anuência tácita ao pagamento integral da quantia de R$1.271,64 (mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais.
Em resposta, a requerente pediu a reconsideração da decisão de ID nº. 251130352 e manteve a informação de que o valor do débito a ser executado na fase de cumprimento de sentença é R$774,77 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o que defiro.
1. No passo, diante do pedido de ID nº. 251049769, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES e como parte executada MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA.
2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do , do Código de Processo Civil (CPC).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Antes de apreciar a petição de ID nº. 251049769, em que se requer a instauração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora (Associação de Moradores) a esclarecer se já recebeu parte da dívida estabelecida na sentença de ID nº. 251049769, porquanto a respectiva parte dispositiva condena o réu ao pagamento de R$1.271,64 (mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais e das parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a data de prolação da sentença, qual seja, 24/09/2025.
A ausência de manifestação da parte autora será entendida como anuência tácita ao pagamento integral da quantia de R$1.271,64 (mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de seus consectários legais. Caso seja necessário, junte-se nova planilha de débitos, sem a incidência de honorários advocatícios e nem da multa prevista no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
DECISÃO
Verifico no evento de id. 238940848 que houve a tentativa de cobrança administrativa do débito discutido nos presentes autos. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95). Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis. Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação. Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
artigo 523, § 1º
3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 5.1. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 5.2.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.3. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC). 5.4.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1918236, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024; Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019). 5.5.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 5.6. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 5.7. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
6. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo livre e desembaraçado em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo livre e desembaraçado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC).
7. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 7.1. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 7.2.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 7.3. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 7.4.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 7.5.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
8. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
9. Pesquisas de bens suscetíveis de penhora em sistemas conveniados e outros: Os pedidos de pesquisa de bens do devedor em sistemas conveniados devem ser formulados de forma justificada, mediante indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e somente serão deferidos após esgotadas as diligências anteriores (pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e mandado por Oficial de Justiça). Ressalto que os únicos sistemas que este Juizado Especial Cível mantém convênio são os seguintes: SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD (O DECRED é um módulo dentro do sistema Infojud); INFOSEG; SNIPER; SERP/ONR (antigo E-RIDFT); SERASAJUD.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER cruza e reúne, em uma única plataforma, informações de cinco bases de dados: RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras). Além disso, possibilita efetuar bloqueio e constrição de bens diretamente na própria plataforma, de modo que ela abrange a maior parte dos sistemas de pesquisas de bens disponíveis.
NÃO SERÃO DEFERIDOS pedidos de pesquisas em outros sistemas que não os conveniados. Assim, SERÃO INDEFERIDOS pedidos de pesquisas em sistemas CNIB; CENSEC; ANOREG/ARISP; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; CCS Bacen – Clientes do Sistema Financeiro Nacional; CNG; DIMOF; E-FINANCEIRA; CAGED; CRIPTOJUD; SAEC; SIEL; PREVJUD; dentre outros não conveniados, por impossibilidade de realização de qualquer ato.
Ademais, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo - devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário (Acórdão 1800299, 0741073-36.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.).
Os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e, sempre que possível, busca pela solução consensual, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Estes princípios trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis e da prática dos atos processuais, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Claramente essa não foi a intenção do legislador. Assim, considerando que estes princípios visam trazer maior celeridade ao procedimento, a parte autora, ao optar pela via excepcional dos juizados especiais, implicitamente está renunciando ao caráter amplo e exauriente do procedimento comum do juízo cível comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional.
Desse modo, pedidos de pesquisas em sistemas não conveniados ou de práticas de atos processuais que, em sua essência, violem a celeridade do procedimento, NÃO SERÃO DEFERIDOS por este Juízo. Por consequência, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, NÃO SERÃO DEFERIDOS: a) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, ou pedidos similares, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; b) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias, para verificar a existência de bens do devedor ou eventuais endereços vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, com o intuito de identificar locais onde possam existir bens passíveis de penhora.
Cumpre destacar que tal medida não é adequada para o fim pretendido, qual seja, para a eventual localização de bens, ressaltando mais uma vez que as diligências para essa finalidade são de responsabilidade do credor, não podendo transferir tais encargos ao Poder Judiciário; c) pesquisas nos sistemas SERP / SREI / ONR / CNIB / ANOREG / ARISP para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa, inclusive pela internet, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial; d) penhora de faturamento e participação societária em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais ante a complexidade dos atos processuais envolvidos nesse procedimento constritivo (arts. 861, 862 e 866 do CPC); e) a realização de penhora de bens em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível com a celeridade do procedimento.
Em relação a pedidos de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, consigno que em sede de Juizado, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito se dará exclusivamente por certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Estaduais (FONAJE), sendo de incumbência da parte credora promover administrativamente junto ao cartório extrajudicial.
Ademais, cabe à parte exequente recolher as taxas cartorárias do procedimento, bem como se responsabilizar pela inclusão e exclusão da negativação. Desse modo, fica desde já indeferido pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD e deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
10. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
11. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES, MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
Advogados
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB 36525/DF), GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 25384/DF), BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB 68531/DF), GILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 33186/DF), ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (OAB 63133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712440-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES em face de MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de id. 244215148, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA (CPF 035.***.***-62) a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.271,64 (mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.