CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, GILSON DA SILVA BARBOSA
Advogados
NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REVEL: GILSON DA SILVA BARBOSA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID-257941837), e tendo comparecido à sessão conciliatória, o réu deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 20, da Lei 9.099/95. Ademais, cumpre observar que foi aberto prazo para apresentação de contestação, conforme despacho de ID-262883984, datado de 23/01/2026, do qual o réu teve vista e apenas manifestou ciência (ID-264127176) em 03/02/2026.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos iniciais, pelo que passo ao exame do mérito. Alega o condomínio autor, em síntese, em emenda de ID- 251879867, que o requerido é proprietário da Victória - Unidade 03.06, e que o mesmo se encontra em débito com taxas e despesas de condomínio, referentes aos períodos: 13/12/2022, 13/01/2023, 13/02/2023, 13/03/2023, 14/03/2023, 13/04/2023, 13/05/2023, 13/06/2023, 13/07/2023, 13/08/2023, 13/09/2023, 13/10/2023, 13/11/2023, 13/12/2023, 13/01/2024, 13/02/2024, 13/03/2024, 13/04/2024, 13/05/2024, 13/06/2024, 13/07/2024, 13/08/2024, 13/09/2024, 13/10/2024, 13/11/2024, 13/12/2024, 13/01/2025, 13/02/2025, 13/03/2025, 13/04/2025, 13/05/2025, 13/06/2025, 13/07/2025, 13/08/2025 e 13/09/2025, não pagas, conforme planilha atualizada de débitos colacionada ao ID-251879868, totalizando o débito de R$ 25.635,45 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Pugna, ao final, pela condenação do réu na obrigação de pagar o valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês. Colaciona aos autos tabela de ID-251879868 Pág. 1 a 5 e documentos de ID’s-260228872, bem como documentos de ID’s-248913419 a 248913437. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a relação condominial que entrelaçou as partes, nos termos da ata de ID-248913421, assinada pelo réu ao ID- 248913421 Pág.
5. Indiscutível, ainda, em decorrência dos efeitos que decorrem da revelia, que o demandado permanece em mora quanto às parcelas da taxa condominial dos meses descritos na emenda de ID- 251879867, razão pela qual a procedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. Portanto, indene de dúvidas, em razão da falta de impugnação específica, que o demandado permanece em débitos das despesas condominiais dos meses de: 13/12/2022 a 13/03/2023: R$ 460,00 13/04/2023: R$ 683,37 13/05/2023 a 13/11/2023: R$ 719,67 13/12/2023 a 13/01/2024: R$ 262,60 13/02/2024 a 13/03/2025: R$ 411,95 13/04/2025: R$ 262,60 13/05/2025 a 13/09/2025: R$ 425,00.
O valor de R$ 116,61, vencido em 14/03/2023, referente a custas processuais processo 0702502-81.2023.8.07.0004, por não se tratar de taxa condominial, e por não poder ser imputado ao réu, não deverá ser incluído na cobrança. Por todo o exposto, assiste razão ao autor em ver reconhecida a cobrança deduzida nos termos acima delineados, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado em detrimento do requerido, em face ao desfalque patrimonial suportado pela não integralização dos pagamentos ao tempo e modo contratual ajustados.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). No tocante ao pedido de aplicação da multa de 2%, considerando que há previsão na Convenção de Condomínio (ID-248913421), para o presente caso deverá ser aplicado o percentual de 2% de multa sobre o valor total, nos moldes do § 1º do artigo 1.336, in verbis: “Art. 1.336.
São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Entretanto, os valores deverão ser corrigidos e atualizados nos moldes da sentença ora proferida e no site deste Tribunal de Justiça, observada cada data de vencimento da obrigação e a incidência de cada juro, correção e multa, e não nos moldes da planilha apresentada nos autos. À conta do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e CONDENO o réu GILSON DA SILVA BARBOSA, a PAGAR em favor do autor os valores descritos na planilha de ID-251879868 da seguinte forma:
01 - O valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de 13/12/2022 a 13/03/2023, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
02 - O valor de R$ 683,37 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), referente à taxa condominial vencida no mês de 13/04/2023, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
03 - O valor de R$ 719,67 (setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de 13/05/2023 a 13/11/2023, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
04 - O valor de R$ 262,60 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de 13/12/2023 a 13/01/2024, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
05 - O valor de R$ 411,95 (quatrocentos e onze reais e noventa e cinto centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de 13/02/2024 a 13/03/2025, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
06 - O valor de R$ 262,60 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), referente às taxas condominiais vencidas no mês de 13/04/2025, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença;
07 – O valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), relativo às taxas de despesas ordinárias vencidas em 13/05/2025 a 13/09/2025, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como multa de 2% sobre o débito, incidente à partir da publicação desta sentença; Atente o autor para a necessidade de atualização dos débitos confirme determinados.
Por conseguinte EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art.
42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. Ante a revelia, mas considerando que está acompanhado por advogado, intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, GILSON DA SILVA BARBOSA
Advogados
NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REVEL: GILSON DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O
Vistos etc. Não obstante a efetiva intimação da requerida, conforme certificação ao ID 141704930, a parte requerida deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. Por sua vez, intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito
Órgão
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, GILSON DA SILVA BARBOSA
Advogados
NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 0712445-54.2025.8.07.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA
DESPACHO
Trata-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais. Verifico que, por equívoco, não foram abertos os prazos previstos na Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016. Quanto à parte autora: A parte autora tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à presente data, para juntada de toda documentação importante ao julgamento do presente feito, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos.
No mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se tem TESTEMUNHA(S) a ser(em) ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos. Se for o caso, no mencionado prazo, a parte autora deverá qualificar a(s) testemunha(s), inclusive fornecendo seu(s) número(s) de telefone celular, caso possua(m) essa informação, e indicar a necessidade da intimação dessa(s) testemunha(s) ou informar se comparecerá(ão) espontaneamente.
Quanto à parte requerida: A parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do 1º dia útil após o término do prazo do requerente para apresentar defesa e juntar toda documentação e toda prova importante ao julgamento do processo, sob pena de perder a oportunidade de apresentá-la. No mesmo prazo, dizer se tem testemunha para ser ouvida e informar quais fatos pretende provar com a testemunha; além de qualificar a testemunha, ou seja, indicar os dados que possuir, como nome completo, CPF, endereço, telefone; e por fim, informar se a testemunha comparecerá voluntariamente em função do seu convite ou se o Juiz precisará intimá-la a comparecer à audiência.
Por fim, para a parte autora: A parte autora tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do 1º dia útil após o término do prazo do requerido, caso queira, se manifestar sobre eventuais documentos juntados, sobre pedidos contrapostos e preliminares, ou seja, sobre pedidos feitos contra o requerente e matérias de defesa. Intimem-se, por publicação, uma vez que ambas as partes possuem advogado constituído nos autos.
Assinado e datado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, GILSON DA SILVA BARBOSA
Advogados
NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 0712445-54.2025.8.07.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA
DESPACHO
Trata-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais. Verifico que, por equívoco, não foram abertos os prazos previstos na Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016. Quanto à parte autora: A parte autora tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à presente data, para juntada de toda documentação importante ao julgamento do presente feito, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos.
No mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se tem TESTEMUNHA(S) a ser(em) ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos. Se for o caso, no mencionado prazo, a parte autora deverá qualificar a(s) testemunha(s), inclusive fornecendo seu(s) número(s) de telefone celular, caso possua(m) essa informação, e indicar a necessidade da intimação dessa(s) testemunha(s) ou informar se comparecerá(ão) espontaneamente.
Quanto à parte requerida: A parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do 1º dia útil após o término do prazo do requerente para apresentar defesa e juntar toda documentação e toda prova importante ao julgamento do processo, sob pena de perder a oportunidade de apresentá-la. No mesmo prazo, dizer se tem testemunha para ser ouvida e informar quais fatos pretende provar com a testemunha; além de qualificar a testemunha, ou seja, indicar os dados que possuir, como nome completo, CPF, endereço, telefone; e por fim, informar se a testemunha comparecerá voluntariamente em função do seu convite ou se o Juiz precisará intimá-la a comparecer à audiência.
Por fim, para a parte autora: A parte autora tem o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do 1º dia útil após o término do prazo do requerido, caso queira, se manifestar sobre eventuais documentos juntados, sobre pedidos contrapostos e preliminares, ou seja, sobre pedidos feitos contra o requerente e matérias de defesa. Intimem-se, por publicação, uma vez que ambas as partes possuem advogado constituído nos autos.
Assinado e datado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA, GILSON DA SILVA BARBOSA
Advogados
NORBERTO SOARES NETO (OAB 10737/DF), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA D E S P A C H O Considerando que os autos tramitam pelo rito de conhecimento e a ata da sessão de audiência de ID260249662 não constou a abertura dos prazos estabelecidos para as competentes manifestações das partes, o que pode ter derivado de mero equivoco em sua juntada ou confecção, por cautela, determino a remessa do feito ao e-CEJUSC2 a fim de que seja certificada a situação.
Após, retornem conclusos RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/12/2025, às 14:00 SALA
16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o e-CEJUSC2 pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM
11 - ÁREA ESPECIAL N.
01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS
02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA
02 - CONJUNTO
01 - LOTE
3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N.
13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida. Gama-DF, 15 de outubro de 2025 13:40:34. CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: GILSON DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Ao que se depreende dos autos, o condomínio demandante pretende pela via executiva o recebimento de seus créditos relativos a taxas condominiais supostamente devidas pela parte executada. Entretanto, verifico a inadequação da via eleita, uma vez que, conforme estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
Conforme se depreende do procedimento especial dos Juizados, previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 9099/95, a audiência de conciliação somente será designada quando “Efetuada a penhora (...) quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Logo, se verifica que a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para efetuar o pagamento do débito em até 3 dias ou garantir o juízo a fim de permitir a designação da sessão conciliatória, o que vai de encontro ao entendimento da noticiada Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT.
Ademais, deverá juntar ao feito a comprovação de que o débito foi discutido e incluído em assembleia, tendo em vista o disposto no art. 784, X do CPC, segundo o qual poderá ser pleiteado judicialmente “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Nesse sentido, caminha o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 5 DA TUJ. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte autora ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face do réu, proprietário da unidade 807 do Edifício Violeta, em razão do inadimplemento de cotas condominiais dos meses de 10.04.2018 a 10.12.2018, 10.01.2019 a 10.12.2019 e 10.02.202 a 10.05.2020.
2. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para: "(...) promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança, uma vez que, nos termos da súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, a ação para recebimento de taxas condominiais proposta por condomínio necessita da realização de audiência de conciliação, o que diverge do procedimento da execução;
2) comprovar a tentativa de cobrança extrajudicial; e
3) anexar planilha atualizada do débito, retificando, se for o caso, o pedido "I" e o valor da causa. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção". (ID n. 22347096).
3. A parte autora apresentou petição de ID n. 22347100 defendendo ser cabível o procedimento de execução de titulo extrajudicial nos juizados especiais e que, conforme o art. 784 do CPC, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são tidas por títulos executivos. No entanto, a sentença (ID 22348009) indeferiu a petição inicial com fundamento no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
4. A parte autora apresentou recurso inominado, reafirmando os termos da peça de ID n. 22347100.
5. A Súmula 5 dos Juizados Especiais do TJDFT assim dispões: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826".
6. Portanto, pode-se concluir que o procedimento a ser adotado é o de cobrança, conforme explanou o juízo sentenciante na decisão que determinou a emenda: "(...) apesar de ser possível a designação de audiência de conciliação na execução de título executivo extrajudicial, esta somente ocorre após efetuada a PENHORA. Outrossim, na execução, a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para PAGAR o débito em até 3 dias, o que vai de encontro ao entendimento seguido por este juízo e pela Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT".
7. Ainda assim não fosse, para que a taxa de condomínio inadimplida possa ser executada é necessário que a dívida do condômino esteja registrada em ata da assembleia geral apontando claramente o nome do condômino como devedor, especificando todos os débitos vencidos, nos termos do art. 784, X, do CPC, in verbis: "
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", o que no caso concreto não restou comprovado.
8. Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINAIS. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. AUSENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.SENTENÇA MANTIDA.
1. Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial.
2. A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável.
3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1286057, 07041591520208070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
9. Portanto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
10. Custas pelo recorrente. Sem honorários por causa da ausência de contrarrazões.
11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1328757, 07135175520208070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intime-se para que dê cumprimento integral à presente determinação, convertendo a ação executiva para cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito