Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712445-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: EUGENIO DA COSTA ARSKY
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-82, com sede na AOS 2/8, Lote 05, Blocos 2, 3 e 4, Área Octogonal, Brasília-DF, ajuizou a presente ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde em desfavor de EUGENIO DA COSTA ARSKY, buscando a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.512,70 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos), valor atualizado até 26/02/2025, correspondente a mensalidades inadimplidas do plano de saúde nº 1175424, vencidas entre 10/01/2020 e 10/09/2020, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
A autora sustentou que o réu é beneficiário do plano de saúde contratado, tendo deixado de adimplir as mensalidades nos períodos indicados, o que gerou o débito consubstanciado no demonstrativo de valores de Id 228756413. Afirmou que, mesmo com a inadimplência, não suspendeu a cobertura assistencial, demonstrando boa-fé contratual. Fundamentou o pedido nos arts. 275, 394 e 397 do Código Civil e na Lei nº 9.656/98.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.063,97 (vinte e oito mil, sessenta e três reais e noventa e sete centavos). A petição inicial foi distribuída à 19ª Vara Cível de Brasília, que declinou de ofício da competência em favor da Vara Cível do Guará, sob fundamento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e domicílio do réu naquela circunscrição (decisão de Id 228800139). O Juízo da Vara Cível do Guará suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a incompetência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, e que o ajuizamento em Brasília não foi aleatório, pois naquela localidade situa-se o domicílio da autora (decisão de Id 229738939).
A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0711121-41.2025.8.07.0000, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, sob os fundamentos de que (i) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício; e (iii) o ajuizamento em Brasília não foi aleatório, pois ali se situa o domicílio da autora (acórdão de Id 238316947).
Retornando os autos a este juízo, foi determinada a citação do réu (decisão de Id 241853294). Após diversas diligências infrutíferas em múltiplos endereços, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 14/05/2026 (Id 275974950). Na peça defensiva, o réu arguiu, em preliminar, (i) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre 10/01/2020 e 10/03/2020, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil; e (ii) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que seu domicílio se situa no Guará, devendo o feito tramitar naquela circunscrição (art. 46 do Código de Processo Civil).
No mérito, impugnou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% na planilha de cálculo, ao fundamento de ausência de previsão contratual ou legal para tal cobrança. A autora apresentou réplica (Id 279226863), refutando as preliminares e sustentando: (i) a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) em razão da pandemia da COVID-19; (ii) a competência do juízo de Brasília em razão do local de celebração dos instrumentos contratuais; e (iii) a validade da inclusão dos honorários como mera formalidade demonstrativa.
Juntou documentos comprobatórios do reconhecimento da dívida pelo réu, inclusive Termo de Compromisso para Parcelamento de Débitos (Id 279226865 a 279226869). O réu manifestou-se sobre a réplica (petição de Id 281020779), reforçando a tese de prescrição ao argumento de que a suspensão da Lei nº 14.010/2020 foi apenas até 30/10/2020 e que a citação válida só ocorreu em maio de 2026, já consumada a prescrição mesmo considerado o período de suspensão.
Foi proferida decisão interlocutória em 04/09/2026 (Id 289551582) que, examinando novamente a questão da competência, acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu e determinou a remessa dos autos ao juízo cível do Guará. Contudo, tal decisão, com a devida vênia, merece reparo, conforme se demonstrará na fundamentação, diante da existência de acórdão proferido em conflito de competência que já decidiu a questão de forma vinculante.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da incompetência territorial JÁ foi analisada e acolhida. 2.1.2. Da prescrição O réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre 10/01/2020 e 10/03/2020, ao fundamento de que a ação foi proposta em março de 2025, mais de cinco anos após o vencimento dessas obrigações. A tese não merece acolhimento. A pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde administrado por entidade de autogestão submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 2.127.176/AC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2026:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A discussão dos autos reside em definir qual é o prazo prescricional aplicável para a cobranca de mensalidades inadimplidas de plano de saúde na modalidade de autogestão.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável no caso é de 5 (cinco) anos. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.127.176/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.419.584/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades de plano de saúde, inclusive daqueles em regime de autogestão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.2.
O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que seria aplicável o prazo quinquenal, porquanto se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, com supedâneo no art. 206, § 5º, do Código Civil.4.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que as pretensões de cobrança de mensalidades de plano de saúde contam com prazo específico de cinco anos, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do Código Civil, visto seu caráter residual.5. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicação também abarca o apontado dissenso jurisprudencial.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.584/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Ocorre que a contagem do prazo prescricional foi suspensa por força do art. 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19. O dispositivo legal determinou que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12/06/2020, de modo que o período de suspensão compreendeu 141 (cento e quarenta e um) dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a suspensão excepcional dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada na contagem do prazo quinquenal aplicável à cobrança de mensalidades de plano de saúde, impondo a prorrogação do quinquênio legal pelo lapso temporal em que o prazo permaneceu suspenso.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Apelação Cível nº 0741369-21.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 06/08/2025:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 (RJET). PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu parcialmente a prescrição de parcelas vencidas e julgou parcialmente procedente o pedido. A controvérsia gira em torno da prescrição de valores decorrentes do inadimplemento de mensalidades previstas em contrato de plano de saúde firmado entre as partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas encontra-se prescrita. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é entidade de autogestão, conforme o entendimento firmado na Súmula 608 do STJ.
4. A cobrança de mensalidades de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
5. A contagem do prazo prescricional deve ser suspensa entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme o art. 3º da Lei 14.010/2020, período em que vigorou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em razão da pandemia da Covid-19.
6. A suspensão do prazo prescricional pelo RJET implica a prorrogação do quinquênio legal, devendo-se acrescer à data final original o lapso temporal compreendido entre a entrada em vigor da referida lei e o termo final da suspensão (cerca de 4 meses e 22 dias). 6.1. A ação foi proposta em 25/09/2024, antes do termo final prorrogado (31/12/2024 e 31/01/2025), não havendo que se falar em prescrição
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e constante de instrumento particular.
2. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020 deve ser considerada na contagem do prazo prescricional quinquenal. (Acórdão 2031445, 0741369-21.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) e da Apelação Cível nº 0713444-16.2025.8.07.0001, Relator Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 13/05/2026:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. PARCELAS DE JANEIRO A MARÇO/2020. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO RJET A CADA PARCELA EM CURSO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E DO INADIMPLEMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra beneficiária para receber R$ 22.706,04 relativos a mensalidades e parcelamentos inadimplidos.
2. Sentença que rejeitou a prescrição, reconheceu a suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas, com correção, juros e multa contratual, além de fixar honorários em 10%.
3. A ré apela requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2020 e a exclusão desses valores da condenação.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre as mensalidades vencidas entre janeiro e março de 2020, consideradas isoladamente como obrigações de trato sucessivo; e (ii) saber se o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspende o prazo prescricional aplicável a essas parcelas, sem configurar prorrogação indevida ou criação de novo marco temporal.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC, com aferição individual da prescrição de cada parcela, dada a natureza periódica e autônoma da obrigação.
6. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), impondo paralisação do curso do prazo em relação a cada prestação em curso, sem reinício da contagem, criação de novo marco prescricional ou alteração da natureza da obrigação.
7. A ação foi ajuizada em 17/03/2025, dentro do prazo quinquenal acrescido da suspensão legal, razão pela qual não se configura a prescrição das parcelas vencidas entre janeiro e março de 2020. Jurisprudência do TJDFT reafirma a aplicação automática e objetiva do art. 3º do RJET ao cálculo da prescrição.
IV. Dispositivo
8. Negou-se provimento ao apelo da ré. Fixaram-se honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, somando-se ao percentual de 10% arbitrado na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, arts. 85, §§1º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1752883, 0710499-10.2022.8.07.0018, Rel.
Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 31/08/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, Acórdão nº 1682960, 0701140-52.2020.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 23/03/2023, DJe 12/04/2023. (Acórdão 2126208, 0713444-16.2025.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 29/05/2026.) Realizando o cálculo para cada parcela cobrada, tem-se o seguinte quadro: (i) parcela vencida em 10/01/2020 teria prazo prescricional normal até 10/01/2025, prorrogado por 141 dias até aproximadamente 31/05/2025; (ii) parcela vencida em 10/02/2020 teria prazo até 10/02/2025, prorrogado até aproximadamente 01/07/2025; (iii) parcela vencida em 10/03/2020 teria prazo até 10/03/2025, prorrogado até aproximadamente 31/07/2025; (iv) parcelas vencidas entre 10/04/2020 e 10/09/2020 teriam prazos ainda mais dilatados, todos posteriores ao ajuizamento da ação.
A presente ação foi proposta em 12/03/2025 (Id 228756395), data anterior a todos os marcos prescricionais prorrogados. Portanto, nenhuma das parcelas indicadas na inicial se encontrava prescrita ao tempo do ajuizamento. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu aos autos em 14/05/2026, com a apresentação de contestação (Id 275974950), supre a falta de citação pessoal e constitui marco interruptivo da prescrição, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
A demora na realização da citação pessoal não é imputável ao autor, que promoveu todas as diligências que estiveram ao seu alcance para localizar o réu, inclusive com pesquisas nos sistemas BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, SINESP e SERASAJUD (Ids 256684744, 256984460 a 256984467). Incide, no ponto, a proteção do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
A tese do réu, apresentada na petição de Id 281020779, de que a prescrição teria se consumado em outubro de 2025 (contada da data final da suspensão da Lei nº 14.010/2020) desconsidera que a ação já havia sido proposta em 12/03/2025, dentro do prazo prescricional prorrogado, e que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura. Além disso, ofende a súmula 106 do STJ.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição e passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da existência e liquidez do débito A relação jurídica obrigacional entre as partes restou devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, em especial o cadastro do beneficiário (Id 228756412), o Regulamento do Plano GEAP Saúde II (Id 228756415) e o demonstrativo de valores atualizado até 26/02/2025 (Id 228756413).
O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente a existência do vínculo contratual nem a prestação dos serviços de saúde durante o período da inadimplência. Ao contrário, o reconhecimento da dívida pelo próprio beneficiário está documentalmente comprovado pelo Termo de Compromisso para Parcelamento de Débitos (Id 279226869) e pelos históricos de parcelamento de 2018 e 2019 (Ids 279226866 e 279226867), documentos juntados pela autora com a réplica.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tendo o réu se limitado a alegar prescrição (rejeitada) e a impugnar a inclusão de honorários contratuais na planilha, sem questionar a existência, liquidez ou exigibilidade do débito principal, impõe-se o reconhecimento da inadimplência.
A planilha de Id 228756413 demonstra, de forma discriminada e analítica, a composição do débito: valor original de R$ 11.901,43 (onze mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA de 09/2024 a 02/2025, totalizando R$ 15.878,04 (quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos); juros de mora de 1% ao mês no montante de R$ 9.134,41 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos); e multa contratual de 2% no valor de R$ 500,25 (quinhentos reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 25.512,70 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos).
A incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% encontra amparo no art. 78, §2º, do Regulamento do Plano GEAP Saúde II, que estabelece: "Em caso de não pagamento das contribuições/mensalidades na data de vencimento, o valor devido será corrigido com juros diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido". A mora do devedor se constituiu de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Portanto, a existência, liquidez e exigibilidade do débito principal no valor de R$ 25.512,70 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos), referente às mensalidades vencidas entre 10/01/2020 e 10/09/2020, restaram cabalmente demonstradas, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido quanto a esse montante. 2.2.2. Da indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais O réu impugnou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento), no valor de R$ 2.551,27 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), na planilha de cálculo apresentada com a inicial (Id 228756413).
Alega ausência de previsão contratual ou legal para tal cobrança, devendo o valor ser excluído do montante cobrado. A tese defensiva merece parcial acolhimento. Os honorários advocatícios contratuais, também denominados convencionais, somente são exigíveis do devedor quando houver expressa previsão contratual que os estabeleça como encargo decorrente do inadimplemento. Essa verba, de natureza privada e distinta dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, não se presume; exige cláusula contratual específica que a institua como consectário da mora.
No caso em exame, o Regulamento do Plano GEAP Saúde II (Id 228756415), que rege a relação jurídica entre as partes, prevê expressamente os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplência: juros diários de 0,033% e multa de 2% (art. 78, §2º). Não há, contudo, qualquer disposição regulamentar ou contratual que autorize a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo beneficiário inadimplente.
A simples inclusão unilateral de honorários contratuais na planilha de cálculo elaborada pela credora, sem lastro em cláusula contratual ou em dispositivo legal, configura cobrança indevida. A contratação de advogado pela credora para patrocinar a ação de cobrança constitui ato de sua exclusiva conveniência e interesse, não podendo os custos dessa contratação ser transferidos ao devedor sem previsão contratual ou legal que o autorize.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de incluir honorários contratuais na condenação quando ausente previsão contratual específica, porquanto a simples contratação de advogado não configura dano material indenizável. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.220.820/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, conforme registrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Instrumento nº 0736791-18.2024.8.07.0000, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 09/12/2025: Ementa: REEXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. PREVISÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS. JULGAMENTO DO RESP PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO
ANTERIOR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.220.820/DF, relativamente ao presente Agravo, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, consignou que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de incluir os honorários contratuais na condenação, porquanto a simples contratação de advogado não configura dano material a ser indenizado.
2. Provido o Recurso Especial para reconhecer que o acórdão desta eg. 8ª Turma divergiu da orientação jurisprudencial, adota-se o entendimento firmado pela Corte Superior para, mantendo a r. decisão agravada, excluir da planilha apresentada com a Execução a cobrança dos honorários contratuais.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2077966, 0736791-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.) Dessa forma, acolho a impugnação do réu para excluir da condenação o valor de R$ 2.551,27 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais indevidamente incluídos na planilha de cálculo.
A verba honorária devida ao patrono da autora será fixada a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, por ocasião do dispositivo desta sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de EUGENIO DA COSTA ARSKY, para condenar o réu ao pagamento do débito correspondente às mensalidades inadimplidas do plano de saúde nº 1175424, vencidas entre 10/01/2020 e 10/09/2020, no valor de R$ 25.512,70 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos), referente à composição do débito apurada em 26/02/2025 (Id 228756413), excluídos os honorários advocatícios contratuais de 10% indevidamente incluídos na planilha.
Sobre o valor da condenação deverão incidir: (a) correção monetária pelo INPC até 08/2024 e pelo IPCA a partir de 09/2024, conforme os parâmetros utilizados na planilha de Id 228756413, a contar de 26/02/2025 (data da elaboração do cálculo); e (b) juros de mora de 1% ao mês, a contar de 26/02/2025, nos termos do art. 78, §2º, do Regulamento do Plano GEAP Saúde II e do art. 397 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (exclusão dos honorários contratuais, que correspondem a aproximadamente 9% do valor da causa), aplico o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.