Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO BATISTA RABELO DA SILVA
- Advogado
- SILVIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 53452/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712450-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RABELO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES, WELINTON DOS SANTOS RIBEIRO
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 4.035,34 (ID. 171387538).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 172194711). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor de R$ 3.957,97 do bloqueio de ID. 171387538 para uma conta à disposição deste Juízo. DÊ-se baixa em relação ao saldo restante. Após, autorizo o levantamento da quantia transferida em favor da parte credora. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Intimem-se.
DÊ-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
