Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI, MARIA FERNANDA CHAUL NASCIMENTO REBELLO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por por FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI e MARIA FERNANDA CHAUL SCANAVINI DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos. Após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 18262313), deferiu-se consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens (ID 183201534 e ID 183520361).
Em seguida, por força da decisão de ID 184939514, deferiu-se, com amparo no art. 855, I, do CPC, a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. No expediente de ID 188205283, a pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 32.414,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Devidamente intimada da penhora de créditos, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação à penhora (ID 188405254), com isso, com amparo na decisão de ID 188714620, expediu-se alvará de levantamento da quantia de R$ 32.414,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente (ID 189329916). Na petição de ID 189954761, a parte executada apresentou “exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese, a ilegitimidade da empresa ADYEN para responder pela demanda, afirmando ser indevido o bloqueio que atinge conta da referida empresa e que a parte exequente não pode direcionar o cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a fase de conhecimento.
Ademais, sustentou excesso executivo, ao fundamento de que o valor executado a título de astreintes seria exorbitante. É o relato do necessário. De início, ressalto que houve, por força da decisão de ID 184939514, penhora de créditos pertencente à parte executada (art. 855, I, do CPC), perante à pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, consoante mandado de ID 154963309 e ofício de ID 188205283.
Passo a deliberar sobre a exceção de pré-executividade. Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em mecanismo processual instituído, doutrinária e jurisprudencialmente, com o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes aos próprios requisitos de validade do título, aos pressupostos específicos da ação executiva, aos pressupostos processuais genéricos e às condições da ação de execução, visto se tratarem de vícios capazes de desconstituir, de plano, a própria relação processual, fulminando o prosseguimento do feito executivo.
Cabível, assim, em tese, a objeção, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que teria a finalidade precípua de impedir o prosseguimento de ação executiva despida, ab ovo, dos requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, a fim de salvaguardar, com celeridade, o patrimônio daquele que se posta no polo passivo da demanda da prática de atos constritivos desarrazoados. No caso vertente, observa-se que, deflagrado o cumprimento coercitivo de sentença, absteve-se o devedor de oferecer, a tempo e modo, a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como impugnação à penhora de eventuais créditos da parte executada (art. 855, I, do CPC).
Nesse contexto, tendo sido exauridos os meios processuais adequados para viabilizar o exame da insurgência, havida em face da pretensão satisfativa, opõe agora a parte devedora exceção de pré-executividade. Observa-se, pois, que, no caso vertente, a irresignação da parte devedora estaria a versar, claramente, sobre excesso de execução e impugnação à penhora, razão pela qual ressai obstada a sua apreciação, ora em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que, para além de não se achar fundamentada em matéria de ordem pública, intentaria, em verdade, revolver aspectos processuais já acobertados pela preclusão, posto que, reitere-se, não teria cuidado de interpor, de forma atempada, a impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora, meios processuais que seriam os adequados para o exame da insurgência especificamente deduzida.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento sufragado pela Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões não tem lugar nesta sede, porquanto a peça é destinada tão somente a combater as alegações recursais, razão pela qual não merece ser conhecido, devendo ser direcionado ao Juízo a quo.
2. Inviável analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à agravante, uma vez que o benefício não foi deferido no presente recurso, tampouco nesta instância recursal. A pretensão de desconstituição da gratuidade de justiça concedida à executada deve ser intentada perante o Juízo que a deferiu, sob pena de configuração de supressão de instância.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado a apontar vícios processuais que possam levar ao reconhecimento da nulidade ou invalidade do título exequendo, tais como matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
4. As alegações de descumprimento de cláusulas do acordo executado, bem como os fundamentos que levaram à renegociação de dívidas comuns por parte da executada, com a consequente pretensão de obter a compensação pelo pagamento de débitos, são temas que não podem ser enfrentados no estreito campo cognitivo da exceção de pré-executividade.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1822443, 07458307320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório.
2. O excesso de execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não se enquadra nas exceções previstas no § 11 do art. 525, do CPC.
3. Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1795562, 07271504020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta pela executada no curso de cumprimento de sentença. 1.1. Alegação de excesso de penhora e vício na arrematação.
2. A exceção de pré-executividade tem sua aplicação restrita a questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, na medida em que referidas questões não se sujeitam à preclusão, conforme prescreve o art. 278, parágrafo único, do CPC. 2.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. (...)." (REsp 1374242/ES, DJe 30/11/2017).
3. No caso, as questões arguidas pela agravante na exceção, excesso de penhora e de arrematação, além de não serem ordem pública, são matérias para impugnação, conforme facultam os artigos 525, § 1º, e 903 do CPC. 3.1. A alegação de excesso de penhora está preclusa, porque, apesar de arguida oportunamente pela recorrente, foi rejeitada em decisão anterior. 3.2. E, quanto aos vícios na arrematação, por não terem sido arguidos, no prazo de 10 dias, estão superados por força da preclusão temporal, prevista no art. 218, CPC.
4. Agravo desprovido.(Acórdão n.1080442, 07120419320178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 15/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, ante a manifesta inadequação da via eleita, a revolver aspecto já albergado pela preclusão e que não pode ser repristinado em sede específica de objeção de pré-executividade, indefiro liminarmente o processamento da exceção apresentada em ID 189954761.
Por fim, pontuo que a alegada penhora de crédito de terceiros deveria ter sido alegada em embargos de terceiros. Int. Noutro giro, à Secretaria, para que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada, correspondente ao depósito do valor de R$ 2.640,11 (dois mil e seiscentos e quarenta reais e onze centavos – ID 189362143), a fim de possibilitar o conhecimento da sua origem. Fica a Secretaria autorizada a obter informações e a certificar, por meio eletrônico, junto à instituição financeira depositária.
Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).