Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. S. N.
- Advogado
- ICARO GREGORIO DE LIMA (OAB 57552/DF)
DECISÃO
Mantenho a sentença de ID 234179574 que extinguiu o feito, sem exame do mérito, por litispendência, porque o alimentante/requerido ajuizou nova ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas, qual seja, 0715873-47.2025.8.07.0003, entre as mesmas partes do presente processo, distribuída em 21/05/2024. Por outro lado, a ação de nº 0711252-07.2025.8.07.0003 foi extinta, sem exame do mérito, em 20/05/2025, aguardando-se o decurso do prazo recursal, tendo sido distribuída em data anterior a presente ação.
Não bastasse, o art. 286, II, do CPC/2015, dispõe: "Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, (...)." Assim, o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF é o competente para apreciação e julgamento dos pedidos de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas entre as mesmas partes desta ação, pois fora ao qual primeiro se apresentou os referidos pedidos, respeitando-se ainda o princípio do Juiz Natural.
Intime-se. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 14:58:11. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
