Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente auxiliá-las, respeitando os limites da razoabilidade e da legalidade. A expedição de ofícios deve manter correlação com a efetividade e necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticadas pelo credor por seus próprios meios.
Desnecessária a expedição de ofícios às instituições CETIP, BM&F-BOVESPA e SUSEP, quando já realizada pesquisa junto aos sistemas informatizados do Tribunal, vez que englobam as pesquisas referentes às informações de aplicações e investimentos da executada. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN para localização de bens.
Desnecessidade e inutilidade da medida ante a existência de pesquisa Sisbajud. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade e utilidade da expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN para fins de localização de bens dos devedores.
III. Razões de decidir
3. As aplicações existentes em instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional são alcançadas pelo Sisbajud. Assim, revela-se desnecessária a expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
